Despacho n.º 7537/00,
de 07 de Abril

Submissão a exame de rastreio do estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 7 de Abril)

     O n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, impõe aos condutores e peões intervenientes em acidentes de viação dos quais resultem mortos ou feridos graves, mas que não sofram eles próprios ferimentos que obriguem a cuidados clínicos, a submissão a exame de rastreio do estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
     Importa, pois, para uma correcta aplicação da norma e uniformização dos procedimentos das entidades fiscalizadoras, fixar a definição de ferido grave para efeitos daquele preceito legal e, ainda, determinar a forma e o conteúdo das notificações a efectuar aos peões ou condutores ilesos intervenientes no mesmo acidente para que se submetam àquele exame de rastreio.
     Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, determino:
     1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, entende-se por ferido grave aquele que em consequência de um acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente careça de cuidados clínicos que obriguem a permanência em observação em serviço de urgência ou a internamento hospitalar.
     2 - Os condutores e peões ilesos intervenientes nos acidentes referidos no número anterior devem ser notificados pelas entidades fiscalizadoras para se apresentarem no serviço de urgência e no prazo a determinar a fim de serem submetidos aos exames de rastreio do estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
     3 - A notificação referida no número anterior obedece ao modelo anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
     4 - A notificação será lavrada em quadruplicado, destinando-se o original ao examinando, que o deverá apresentar no serviço de urgência quando se for submeter ao exame, o duplicado à entidade fiscalizadora requisitada para o acompanhar, o triplicado à entidade fiscalizadora que a efectuou e o quadruplicado ao serviço de urgência hospitalar.
     5 - Caso o notificado não compareça ao exame no prazo determinado, a entidade fiscalizadora deverá do facto levantar auto de notícia para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada .

     16 de Março de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.

t7537_2000a

Instruções complementares

     1 - Os serviços de urgência hospitalar que realizem os exames deverão observar o disposto nos n.os 19.º a 28.º da Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.
     2 - Aos IML caberá observar o que se dispõe nos n.os 3.º a 36.º da Portaria n.º 1006/98.
     3 - As entidades fiscalizadoras acompanharão o(s) examinando(s) aos serviços de urgência do hospital requerido e disponibilizam os impressos e conjunto de recolha (Kit) previstos na Portaria n.º 1006/98 (anexos IV e VI).


     1. O Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas).

     2. O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

     3. A Portaria n.º 1006/98, de 30 de Outubro, fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.


www.segurancarodoviaria.pt
geral@segurancarodoviaria.pt