
A experiência recolhida desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, evidencia as modificações processadas no sector do ensino de condução e algumas naturais dificuldades de ajustamento entre a realidade e o novo regime jurídico existente.
A instalação de novas escolas de condução em número elevado também pesou nas adequações que a DGV tem vindo a implementar com vista à qualidade do ensino e das escolas onde aquele é ministrado.
Importa, assim, introduzir algumas alterações ao despacho n.º 10 992/98 (2.º série), de 9 de Junho, com a redacção dada pelo despacho n.º 1670/2000, de 24 de Janeiro, bem como aditar-se os n.os 19 a 22.
Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, determino:
A ) Os n.os 1, 11, 12, 14 e 15 a 17 do despacho n.º 10 992/98 (2.ª série), de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, pretendam ministrar cursos de formação de subdirectores devem apresentar o pedido à Direcção-Geral de Viação, instruído com os documentos referidos no artigo 27.º.
11 - A prova referida no número anterior é pontuada de 0 a 20 valores, sendo admitidos à prova oral os candidatos que obtenham, no mínimo, 10 valores.
12 - Após a correcção dos testes é elaborada relação dos candidatos Admitidos e Não admitidos à prova oral, sendo publicitadas as pautas mediante afixação em local próprio no competente serviço regional de Viação.
14 - As classificações finais dos exames são expressas em Apto e Não apto, sendo os resultados publicitados nos termos do n.º 12.
15 - Os candidatos considerados Não aptos podem requerer por duas vezes a repetição do exame, no prazo de 30 dias a contar da data de cada reprovação.
16 - Em caso de falta a qualquer das provas de exame, os candidatos podem requerer nova prova, por duas vezes, no prazo de 30 dias a contar da data de cada falta.
17 - As provas de exame são prestadas perante júri composto, sempre que possível, por três elementos da carreira técnica superior designados pelo competente director regional de Viação.»
B ) São aditados os n.os 19 a 22 ao referido despacho, com a seguinte redacção:
«19 - No caso de o candidato não concordar com o resultado da prova escrita, pode dele reclamar no prazo de 15 dias a contar da publicitação dos resultados, solicitando a revisão da prova.
20 - Se o candidato pretender ter acesso à prova realizada, pode consultá-la ou pedir a emissão de certidão.
21 - A reclamação do resultado das provas de exame deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da sua publicitação.
22 - A reclamação deve ser escrita e devidamente fundamentada, dirigida ao júri de exame, sendo a decisão transmitida ao reclamante no prazo de 15 dias contado da sua apresentação.»
3 de Março de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.