Despacho n.º 7141/00,
de 03 de Abril

Instrutores de prática de condução

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 3 de Abril)

     Atendendo aos princípios de segurança rodoviária e à optimização da formação de formadores, o despacho n.º 21 877/98 (2.ª série), de 12 de Novembro, determina que os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se a outra categoria de veículos devem frequentar acções de formação com uma carga horária mínima de dez e quinze horas, consoante se trate de motociclos ou de automóveis, ficando posteriormente sujeitos a exame.
     Considerando ainda a necessidade de esses profissionais de ensino possuírem uma sólida experiência como condutores dessas outras categorias de veículos, ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, determino:
     A admissão às referidas acções de formação depende do preenchimento, pelos interessados, do seguinte requisito:
     Ser titular há, pelo menos, seis meses de carta de condução válida para a categoria de veículos a que se pretende habilitar, comprovada pela apresentação de fotocópia da carta de condução e pela certificação, através de escola onde trabalha, do número de horas de exercício efectivo de condução na nova categoria de veículo, junto dos competentes serviços regionais da DGV.

     2 de Março de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     1. Despacho n.º 21 877/98, de 12 de Novembro (Formação e avaliação de instrutores de prática de condução), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro.

     2. O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.


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