Despacho n.º 652/00,
de 08 de Janeiro

Dispositivos limitadores de velocidade

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro)

     O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, estabelece que os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir em local bem visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Viação.
     Importa, pois, estabelecer as características a que deve obedecer a referida placa e a respectiva montagem, bem como o reconhecimento de placas informativas de limitadores de velocidade, aprovadas e instaladas noutros Estados membros da União Europeia.
     Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, determino:
     1 - A placa informativa da instalação do dispositivo limitador de velocidade nos automóveis é do modelo constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
     2 - A referida placa, que deverá apresentar fundo branco ou metalizado e letras de cor preta, poderá ser constituída de material metálico, plástico ou outro que garanta uma resistência adequada aos agentes externos, nomeadamente luz, calor ou lavagem corrente.
     3 - A placa deve estar colocada de tal forma que permita a sua visão clara e directa por parte dos condutores dos veículos, quando sentados no seu lugar, virados para a frente e em posição de condução.
     4 - A placa deve estar montada de modo fixo, não devendo ser de fácil remoção.
     5 - Consideram-se de modelo equivalente ao previsto no presente despacho as placas identificadoras de limitadores de velocidade instaladas em automóveis importados, que, para além das inscrições de origem, apresentem em língua portuguesa a indicação de que o veículo está equipado com dispositivo limitador de velocidade, a entidade responsável pela instalação do dispositivo e a velocidade máxima permitida.
     6 - São revogados os despachos n.os 99/95, de 20 de Novembro, e 38/96, de 4 de Novembro, e a Ordem de Serviço, n.º 6/96, de 29 de Fevereiro.

     3 de Novembro de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     O Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, estabelece normas relativas a dispositivos limitadores de velocidade e define o relevo dos desenhos dos pisos dos pneus.
t652_2000a


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