Despacho n.º 651/00,
de 08 de Janeiro

Extensão das homologações europeias de automóveis e seus reboques

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro)

     A Directiva n.º 98/14/CE, que alterou a Directiva n.º 70/56/CE, manteve o sistema de numeração das homologações europeias, simplificando entretanto o sistema de marcação da homologação na chapa de características dos veículos, ao estabelecer que o número da extensão não deve constar naquela chapa. Esta alteração permite o reajustamento dos procedimentos de informatização das homologações europeias, tendo em vista a sua simplificação e redução do trabalho de informatização.
     Assim, determina-se:
     1 - Os registos informáticos das homologações comunitárias são referenciados pelo respectivo número de homologação comunitária completo, cuja constituição se encontra estabelecida no anexo VII da Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção em vigor.
     2 - Nos livretes dos automóveis é inscrito o número de homologação comunitária, sem a indicação da respectiva extensão.
     3 - A extensão de uma homologação europeia determina novo registo informático nacional, sempre que se verifique a introdução de novas variantes ou versões, ou qualquer das variantes e versões existentes sofrer alteração de elementos constantes do respectivo registo informático nacional.
     4 - O número da extensão europeia não deve ser considerado para efeitos da identificação dos veículos.

     3 de Novembro de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.


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