
Considerando o disposto no n.º 10 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, determina-se:
1 - É permitida a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público, nas seguintes condições:
1.1 - No exterior:
a) Nos painéis laterais, na zona compreendida entre a linha vertical que passa pelo eixo da frente do veículo e a retaguarda deste (figura 1 do anexo ao presente despacho) e no tejadilho;
b) Na retaguarda, na zona compreendida desde o tejadilho até á linha horizontal passando pela luz mais elevada, com excepção das luzes delimitadoras, podendo cobrir o vidro da retaguarda, caso exista, não podendo exceder 40 % da superfície assim definida (figura 2 do anexo).
1.2 - No interior - nos espaços disponíveis, desde que não seja prejudicada a visibilidade para a via pública, nem o sinal a que se refere a primeira parte do n.º 9 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, bem como o distintivo previsto no n.º 11 do mesmo artigo.
2 - Não é permitido o uso de luzes ou de material retrorreflector para fins publicitários.
3 - Salvo o referido na alínea b) do n.º 1.1 do presente despacho, não é permitida a afixação de publicidade nos vidros.
4 - A afixação de publicidade não deve afectar a sinalização nem a identificação do veículo.
5 - A Direcção-Geral de Viação poderá fazer retirar de qualquer veículo a publicidade que não esteja conforme com o presente despacho.
18 de Dezembro de 1997. - O Director-Geral, Amadeu Pires.
