
Considerando que os cursos de reciclagem dos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas, realizados de acordo com o despacho DGV n.º 5529/99 (2.º série), só tiveram o seu início recentemente;
Considerando que importa garantir condições de igualdade de acesso à frequência dos referidos cursos, determina-se:
1 - O regime de formação de reciclagem e respectiva avaliação dos condutores que possuam certificado ADR é o previsto no despacho n.º 5529/99 (2.ªsérie).
2 - Os condutores devidamente habilitados com certificado ADR, cujo prazo de validade se encontre a expirar, podem apresentar os certificados nos serviços regionais da DGV, para extensão do prazo de validade até 30 de Junho de 2000, sem o pagamento de qualquer taxa.
3 - O procedimento para a renovação do certificado do condutor é o previsto no n.º 4 do despacho DGV n.º 40/97, de 22 de Dezembro.
6 de Dezembro de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.