
A Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio, criou modelos de painéis destinados a sinalizar cargas que excedam os contornos envolventes de veículos.
Torna-se necessário fixar as especificações desses acessórios, bem como definir os ensaios e procedimentos de homologação nacional de modelo dos mesmos.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 22.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio, determina-se:
1 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
a) Homologação nacional de modelo de painel - o acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de painel obedece às características técnicas fixadas para o efeito;
b) Certificado de homologação nacional de modelo - o documento emitido após homologação nacional de modelo;
c) Relatório de ensaio - o documento emitido por laboratório acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade atestando as características do modelo de painel de acordo com as normas para o efeito fixadas;
d) Painel P1 - o acessório destinado a sinalizar cargas que excedam os contornos envolventes de um veículo;
e) Painel P2 - o acessório destinado a sinalizar cargas que excedam os contornos envolventes de um veículo, à retaguarda;
f) Marca de fabrico ou comercial - a designação principal do acessório fixada pelo fabricante;
g) Modelo - a designação secundária do acessório fixada, a título facultativo, pelo fabricante;
h) Marca de homologação nacional - a marca constituída por grupos de caracteres que identificam a homologação nacional de modelo;
i) Marca de água - a marca de segurança constituída pelo escudo oficial da República Portuguesa que deve integrar o material retrorreflector;
j) Painel de modelo aprovado - o painel que não apresente alteração de uma ou mais das suas características em relação ao protótipo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, nomeadamente no que respeita a marca de fabrico ou comercial, modelo e características do suporte ou do material retrorreflector;
k) Material retrorreflector - a superfície ou dispositivo que, quando iluminado numa certa direcção, reflecte uma parte elevada da luz incidente.
2 - As características fotométricas das superfícies retrorreflectoras correspondentes a cada tipo de painel, quando em estado novo, devem respeitar os valores mínimos dos coeficientes de retrorreflexão constantes da tabela 1 do anexo ao presente despacho.
A característica a que se refere o parágrafo anterior é verificada a partir dos resultados obtidos sobre provetes de 100 mm H 100 mm, iluminados pela fonte padrão A, em conformidade com o normativo CIE, n.º 54, de 1982.
3 - As cores das superfícies retrorreflectoras correspondentes a cada painel, quando em estado novo, devem situar-se dentro da área definida pelas coordenadas cromáticas referidas na tabela 2 do anexo I ao presente despacho; o factor de luminância deve satisfazer o limite mínimo indicado na mesma tabela.
As coordenadas cromáticas devem ser medidas utilizando o iluminante padrão D65 da CIE, com um ângulo de incidência de 45º e um ângulo de observação de 0º (geometria 45º/0º).
4 - O painel P1, de modelo previsto no anexo I ao Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, deve apresentar as seguintes características:
a) Resultar da aplicação de revestimentos retrorreflectores sobre um substrato flexível, provido nos quatro cantos de ilhoses de 8 mm de diâmetro por onde passam cabos de nylon ou material equivalente, para efeitos de amarração à carga;
b) Os revestimentos retrorreflectores devem poder acompanhar a flexibilidade do substrato de forma a resultar uma combinação durável e mantendo as especificações fotométricas e calorimétricas;
c) Deve ser resistente à água, à retenção de sujidade e ao calor, nas condições fixadas no número seguinte.
5 - As características a que se refere a alínea c) do número anterior são verificadas da seguinte forma:
a) Resistência à água - uma secção do painel de comprimento não inferior a 300 mm é imersa em água destilada à temperatura de 23º C±5º C durante um período de dezoito horas. Em seguida, é colocada a secar durante vinte e quatro horas nas condições ambientes do laboratório. Após o ensaio, a superfície não deve apresentar qualquer alteração detectável visualmente;
b) Resistência à retenção de sujidade - após aplicação de uma massa gordurosa grafitada nas superfícies retrorreflectoras, devem as mesmas ser facilmente limpas usando n-heptano, seguido de lavagem com um detergente neutro, sem se verificar deterioração;
c) Resistência ao calor - um painel é colocado numa câmara à temperatura de 65º C±2º C durante quarenta e oito horas. É arrefecido e mantido durante uma hora a 23º C±2º C e em seguida durante doze horas a - 10º C±2º C. Após um período de quatro horas, exposto nas condições ambientes do laboratório, não deve apresentar sinais visíveis de qualquer alteração.
6 - O painel P2, de modelo previsto no anexo II ao Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito deve apresentar as seguintes características:
a) Deve ser construído em base de alumínio semiduro, de espessura não inferior a 1 mm, sobre o qual são aplicadas faixas retrorreflectoras, alternadamente, de cor branca e vermelha, de igual largura, paralelas à diagonal com início no vértice inferior esquerdo;
b) A fim de facilitar a fixação à carga, deve ser provido de ilhoses de diâmetro não superior a 10 mm, centrados nas diagonais do painel a uma distância não superior a 50 mm dos vértices do painel, por onde passam cabos de nylon ou material equivalente para efeitos de fixação no extremo posterior de carga e de forma que o mesmo fique posicionado, com carácter permanente, perpendicularmente ao eixo do veículo;
c) Os vértices do painel devem apresentar-se com corte circular de raio não superior a 10 mm, não podendo os lados apresentar superfícies cortantes susceptíveis de provocar ferimentos pelo seu manuseamento;
d) A aplicação de material retrorreflector em chapas deve formar uma combinação durável e resistente às condições normais de utilização;
e) Deve ser resistente ao choque térmico, à água e à retenção de sujidade, nas condições fixadas no número seguinte;
f) Deve estar provido na face retrorreflectora, de símbolo ou inscrição que indique, de forma clara e indelével, a posição correcta de montagem do painel.
7 - As características a que se refere a alínea e) do número anterior são verificadas da seguinte forma:
a) Resistência ao choque térmico - uma amostra deve ser submetida, pela ordem indicada, às seguintes condições de ensaio:
Doze horas consecutivas numa atmosfera seca, a uma temperatura de 65º C (±2º C);
Uma hora a uma temperatura de 23º C (±5º C);
Doze horas consecutivas a uma temperatura de - 20º C±2º C.
Concluído o ensaio e após um período de repouso de quatro horas em condições normais do
laboratório, as superfícies do material não devem apresentar qualquer alteração detectável
visualmente. O coeficiente de retrorreflexão RC, medido a 5º do ângulo de incidência e a
0,33º do ângulo de entrada, não deve ser menor que 80% do valor especificado;
b) Resistência à água - uma amostra é imersa em água destilada à temperatura de 23º C±5º C durante um período de dezoito horas, deixando-se secar durante um período de duas horas em condições normais do laboratório. Após o ensaio, a partir de 10 mm da margem, a amostra não deve apresentar sinais de deterioração que possam reduzir a sua eficácia;
c) Resistência à retenção de sujidade - uma amostra é untada com uma mistura de óleo lubrificante, detergente e grafite; em seguida, sem se danificar as superfícies retrorreflectoras, deve poder limpar-se facilmente com um solvente fraco como o n-heptano e lavada com um detergente neutro.
8 - Para efeitos de obtenção do «Certificado de conformidade» e do «Relatório de ensaio», referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente despacho, os fabricantes de painéis P1 ou P2 devem submetê-los a ensaios em laboratório acreditado.
9 - A homologação nacional de modelo de um tipo de painel deve ser requerida pelo fabricante ao director-geral de Viação, sendo o processo instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação, morada, telefone e fax;
b) Tipo de painel cuja homologação nacional é requerida;
c) Marca de fabrico ou comercial (e modelo) do painel;
d) Cópia autenticada do relatório de ensaio laboratorial;
e) Um exemplar do modelo do tipo de painel cuja homologação é requerida;
f) Taxa correspondente.
10 - A comunicação de homologação nacional de modelo de um painel é efectuada através de certificado de homologação nacional, de modelo constante do anexo II ao presente despacho.
11 - A cada pedido de homologação nacional de modelo de painel, devidamente instruído, a Direcção-Geral de Viação atribui, a título condicional, uma marca de homologação nacional. Esta marca converte-se em definitiva logo que seja recepcionada na Direcção-Geral de Viação uma amostra de painel, de produção corrente.
12 - O fabrico de painéis com características diferentes das do modelo homologado exige a apresentação de novo pedido de homologação, instruído conforme estabelecido no n.º 9.
13 - A homologação nacional, concedida para um modelo de painel, obedecendo aos requisitos fixados no presente despacho, é válida por um período de 10 anos a partir da data de emissão do respectivo certificado de homologação nacional de modelo.
14 - Os painéis P1 e P2 devem ter aposta num dos cantos, de forma claramente legível e indelével «Marca de fabrico ou comercial» (de tamanho e constituição variável) e «Marca de homologação».
15 - A marca de homologação nacional é constituída por grupos de caracteres separados por traços, sendo formada pelas iniciais DGV e caracteres P1 ou P2, consoante o caso, e número de homologação atribuído pela Direcção-Geral de Viação, tendo a altura de 3 mm. As marcas indicadas devem estar inscritas num rectângulo de 20 mm H 50 mm, como a seguir se exemplifica:

