Despacho n.º 20 839/99,
de 04 de Novembro

Distribuição do produto das coimas aos governos civis

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 4 de Novembro)

     O Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, estabelece no artigo 1.º que as receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar e cujos processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Viação revertem para várias entidades, cabendo 10 % aos governos civis.
     O n.º 4 do artigo 1.º daquela disposição legal estabelece que aquele montante é distribuído por despacho do Ministro da Administração Interna.
     Assim:
     Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, determino que a distribuição do montante apurado nos termos da alínea d) do n.º 1 do referido diploma seja efectuada na mesma percentagem para todos os governos civis.

     14 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.



     O Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.


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