
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, o concelho em que a escola se localiza constitui a área para a ministração do ensino prático de condução;
Considerando que esse ensino pode atingir, no entanto, o respectivo distrito, nos termos legalmente fixados, sempre que haja necessidade, designadamente, de familiarizar o candidato a condutor ao ambiente rodoviário de vias não urbanas que apenas existam fora das localidades daquele concelho;
Considerando que a realização da prova prática deve obedecer ao fixado nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, o que nem sempre permite uma avaliação do examinando em situações de trânsito idênticas àquelas em que recebeu o ensino, até por força da especialidade de algumas infra-estruturas, impõe-se facultar a adaptação do instruendo às condições da circulação rodoviária dos locais daquela prova prática.
Considerando, ainda, que o fixado no despacho n.º 2021/99, de 5 de Fevereiro, se mostrou insuficiente face às necessidades dos candidatos:
Determina-se o seguinte:
1 - Pode ser ministrado o ensino prático de condução no local de exame em que se realiza a prova prática, no dia anterior e no respectivo dia da prestação da referida prova, sempre que o proponente exerça a sua actividade em concelho diferente daquele em que foi marcado o exame.
2 - Para efeitos do número anterior, deve o instruendo comprovar a data de marcação da prova prática de exame mediante exibição de documento emitido pelo centro de exames competente.
3 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras o solicitem, os interessados devem exibir o documento mencionado no n.º 2.
4 - É revogado o despacho n.º 2021/99, de 5 de Fevereiro.
9 de Junho de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.