Despacho n.º 12 159/99,
de 25 de Junho

Ministração do ensino prático de condução no local de exame

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 25 de Junho)

     Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, o concelho em que a escola se localiza constitui a área para a ministração do ensino prático de condução;
     Considerando que esse ensino pode atingir, no entanto, o respectivo distrito, nos termos legalmente fixados, sempre que haja necessidade, designadamente, de familiarizar o candidato a condutor ao ambiente rodoviário de vias não urbanas que apenas existam fora das localidades daquele concelho;
     Considerando que a realização da prova prática deve obedecer ao fixado nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, o que nem sempre permite uma avaliação do examinando em situações de trânsito idênticas àquelas em que recebeu o ensino, até por força da especialidade de algumas infra-estruturas, impõe-se facultar a adaptação do instruendo às condições da circulação rodoviária dos locais daquela prova prática.
     Considerando, ainda, que o fixado no despacho n.º 2021/99, de 5 de Fevereiro, se mostrou insuficiente face às necessidades dos candidatos:
     Determina-se o seguinte:
     1 - Pode ser ministrado o ensino prático de condução no local de exame em que se realiza a prova prática, no dia anterior e no respectivo dia da prestação da referida prova, sempre que o proponente exerça a sua actividade em concelho diferente daquele em que foi marcado o exame.
     2 - Para efeitos do número anterior, deve o instruendo comprovar a data de marcação da prova prática de exame mediante exibição de documento emitido pelo centro de exames competente.
     3 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras o solicitem, os interessados devem exibir o documento mencionado no n.º 2.
     4 - É revogado o despacho n.º 2021/99, de 5 de Fevereiro.

     9 de Junho de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     1. O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, aprova o regime jurídico do ensino da condução.

     2. O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

     3. O Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.


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