
Considerando que existe todo o interesse em que os veículos antigos com valor museológico possuam uma matrícula da época;
Considerando igualmente que a atribuição da matrícula é da competência da Direcção-Geral de Viação, conforme dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:
Determino:
1.º Aos automóveis antigos com interesse museológico podem ser atribuídas matrículas correspondentes à época em que tenham sido inicialmente colocados em circulação.
2.º A atribuição de matrícula nos termos do número anterior depende de requerimento do proprietário, que juntará declaração emitida pelo Clube Português de Automóveis Antigos, atestando o interesse museológico do veículo.
3.º A matrícula a atribuir deve ser escolhida de entre as matrículas canceladas nos termos do Código da Estrada.
4.º O proprietário do veículo antigo a matricular deve ser notificado de que aquela matrícula será cancelada se o proprietário do veículo ao qual originariamente a matrícula correspondia vier a solicitar a sua reposição.
5.º Do livrete do veículo a matricular devem constar, em anotações especiais, a matrícula de origem do veículo, bem como a matrícula de desembaraço aduaneiro.
8 de Junho de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.