Despacho n.º 23 721/06,
de 21 de Novembro

Define os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação dos conselheiros de segurança e dos condutores de mercadorias pe

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2006)

Formação de conselheiros de segurança
e condutores de mercadorias perigosas

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro, que regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, foi publicado o despacho n.º 22 894/2003, de 12 de Novembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 2003), relativo à formação profissional de conselheiros de segurança e dos condutores de veículos de mercadorias perigosas que careçam de certificado de formação.

Torna-se necessário actualizar as disposições do referido despacho em função dos novos requisitos do ADR/RPE 2005. Por outro lado, pretende-se ainda clarificar e aperfeiçoar certos procedimentos, em função dos três anos de experiência entretanto decorridos. Para comodidade dos utilizadores, republica-se na íntegra todo o texto, incorporando as actualizações e os aperfeiçoamentos agora aprovados.

O presente despacho continua a ter como base as prescrições do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro [a que correspondem as secções 1.8.3 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), e as secções 1.8.3 do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF)], no respeitante aos conselheiros de segurança para os modos rodoviário, ferroviário e fluvial, e as prescrições das secções 8.2.1 e 8.2.2 do ADR e do RPE, no respeitante aos condutores de veículos rodoviários de mercadorias perigosas.

As presentes actualizações e aperfeiçoamentos não prejudicam as evoluções que, previsivelmente, irão ocorrer num futuro próximo, no que se refere à realização de exames em suporte multimedia e à simplificação dos procedimentos de certificação profissional.

Assim, definem-se seguidamente os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação dos conselheiros de segurança e dos condutores de mercadorias perigosas.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas. Nestas circunstâncias, determino o seguinte:

A) Reconhecimento das entidades formadoras:

1—A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar à DGTTF um processo constituído pelos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais solicitando o reconhecimento como entidade formadora nos cursos que pretende leccionar;

b) Indicação dos cursos a leccionar que são objecto do pedido:

i) Para conselheiros de segurança—curso de formação inicial ou de reciclagem, para o(s) modo(s) de transporte rodoviário e ou ferroviário e ou por vias navegáveis interiores;

ii) Para condutores—formação inicial ou de reciclagem do curso de base, ou das especializações em cisternas, explosivos ou radioactivos;

c) Documento comprovativo de que a entidade formadora se encontra acreditada pelo IQF;

d) Indicação dos centros de formação, designadamente a localização das instalações, número de salas e sua lotação, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores;

e) Cópia de protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição qualificada, designadamente uma corporação de bombeiros, para a realização dos exercícios de extinção de incêndios e de resposta a situações de emergência;

f) Declaração escrita de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos no que se refere ao acesso, leccionação e avaliação da formação;

g) Designação do responsável pela leccionação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

h) Declaração escrita do responsável pela leccionação em como não intervirá na elaboração das provas de exame;

i) Designação do responsável pela avaliação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

j) Declaração escrita do responsável da avaliação em como não intervirá na leccionação e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade.

2—No respeitante à aprovação dos cursos, o processo deve incluir ainda os seguintes elementos:

a) Indicação do programa de formação detalhado e cronograma contendo a distribuição das sessões de ensino pelos dias de formação,

incluindo os módulos e as matérias a ministrar e os métodos de ensino previstos:

i) Para os conselheiros de segurança, cada curso de formação inicial completo não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino e cada curso de formação de reciclagem completo não pode apresentar uma duração inferior a 16 sessões de ensino;

ii) Para os condutores, cada formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base, 12 na especialização em cisternas, 8 na especialização em explosivos e 8 na especialização em radioactivos, sendo que a duração dos exercícios práticos individuais acresce à da formação teórica, e deve atender ao número de formandos. A duração da formação de reciclagem, deve ser, pelo menos, de 15 sessões de ensino e incluir exercícios práticos individuais. A formação de reciclagem que agregue o curso de base e a especialização em cisternas não poderá apresentar uma duração inferior a 20 sessões de ensino, incluindo os exercícios práticos.

A reciclagem da especialização em explosivos ou da especialização em radioactivos deve acrescer em 2 sessões de ensino a duração da formação de reciclagem relativa ao curso de base ou relativa ao curso de base e especialização em cisternas.

Nota.—Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, oito sessões de ensino. Cada sessão de ensino tem a duração de quarenta e cinco minutos, devendo ser respeitado um intervalo mínimo de quinze minutos após cada sessão de ensino ou de vinte minutos após duas sessões consecutivas.

b) Designação dos formadores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas (considera-se satisfeito este requisito quando os formadores sejam titulares de certificado de conselheiro de segurança), e ainda cópia dos respectivos certificados de aptidão profissional de formador emitidos pelo IEFP;

c) Manuais de formação referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a serem efectivamente ministradas, reflectindo o conteúdo e organização da formação prescritos no presente despacho e correspondendo à estrutura normalizada de manuais fixada pela DGTTF, podendo entretanto ser incluídas ou referenciadas em anexo outras matérias para consulta.

3—No respeitante ao sistema de avaliação, o processo deve incluir ainda os seguintes elementos:

a) Definição das condições de acesso aos exames;

b) Descrição do sistema de avaliação (incluindo uma modalidade de garantia de sigilo da identidade dos candidatos nas provas de exame);

c) Definição dos critérios de aprovação no exame, em função do sistema de avaliação adoptado;

d) Modelos do documento comprovativo da frequência do curso de formação e do documento comprovativo da aprovação no exame, integrando e aplicando o modelo de relatório de avaliação final fixado pela DGTTF.

4—O conteúdo e organização dos cursos de formação e o sistema de avaliação de conhecimentos devem obedecer aos requisitos gerais enunciados no n.º 8, bem como:

a) Para os conselheiros de segurança, às disposições particulares enunciadas no anexo I do presente despacho;

b) Para os condutores, às disposições particulares enunciadas no anexo II do presente despacho.

5—Verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo ADR/RPE e pelo presente despacho, a DGTTF emite um título de reconhecimento e aprovação dos cursos de formação, com validade de cinco anos, do qual constará:

a) Designação e endereço da sede da entidade formadora;

b) Localização dos centros de formação;

c) Curso(s) de formação aprovado(s).

6—Cabe à DGTTF a verificação permanente das condições apresentadas no processo de candidatura, designadamente visitando as instalações dos centros de formação e observando os meios didácticos e pedagógicos existentes, bem como as condições de realização dos exercícios práticos, no caso dos cursos de condutores. Cabe ainda à DGTTF proceder a auditorias periódicas ao sistema e organização dos processos de formação das entidades formadoras reconhecidas.

B) Requisitos gerais da formação e da avaliação:

7—Os cursos de formação inicial e de reciclagem devem ser ministrados e os respectivos exames realizados nos centros de formação da entidade formadora, de acordo com o indicado no processo de candidatura e no título de reconhecimento e aprovação.

8—Sempre que a leccionação e a avaliação sejam realizados em local diferente de um dos centros de formação identificados no processo de reconhecimento, a entidade formadora deve garantir que o mesmo satisfaz inteiramente aos requisitos de comodidade e de privacidade necessários à realização da formação e do exame, e deve comunicar à DGTTF a localização exacta dessas instalações (respectiva morada completa e identificação da instituição proprietária) nos mesmos prazos previstos no n.º 11.

9—Aconstituição das turmas, em termos do número de formandos, tem de ter em consideração as condições das salas de formação, os meios didácticos disponíveis e as condições requeridas para a realização dos exames, não podendo ser excedido o número de 25 formandos, no máximo, por turma.

10—Para a revalidação dos certificados, os conselheiros de segurança e os condutores têm de frequentar, durante os 12 meses imediatamente anteriores ao termo da validade do certificado, uma formação de reciclagem, com aprovação no correspondente exame. Uma vez ultrapassado o termo de validade do certificado, os conselheiros de segurança e os condutores terão de frequentar um novo curso de formação inicial para obter a revalidação do respectivo certificado.

11—As datas de início, os locais dos cursos e ainda os cronogramas respectivos devem ser comunicados pelas entidades formadoras à DGTTF, com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo no que se refere aos cursos de reciclagem para condutores, em que essa antecedência mínima poderá ser de 8 dias. A DGTTF deve ainda ser informada, com a antecedência mínima de 8 dias, das datas e dos locais dos exames.

12—Os cursos de formação inicial ou de reciclagem, bem como os respectivos exames, não podem ocorrer durante dias de domingo.

13—Os questionários das provas de exame, da responsabilidade do responsável de avaliação de cada entidade formadora, devem ser enviados para o local do exame em envelope fechado com um dispositivo inviolável, a ser aberto apenas no momento do início da prova.

14—A DGTTF deve ser informada atempadamente, com uma antecedência mínima de três dias, de todas as alterações às programações anteriormente comunicadas, bem como da sua justificação, e em particular sempre que houver cancelamento das acções programadas.

As alterações às programações só poderão ser concretizadas após autorização expressa da DGTTF.

15—As entidades formadoras com cursos aprovados devem actualizar o conteúdo dos cursos e dos manuais de formação sempre que as alterações da regulamentação o justifiquem, submetendo-os à DGTTF.

16—As entidades formadoras devem igualmente submeter à DGTTF quaisquer alterações que pretendam introduzir relativamente às condições indicadas no processo de candidatura—centros de formação, programa e carga horária dos cursos, formadores e manuais de formação.

17—As entidades formadoras devem manter, pelo período mínimo de cinco anos, registos das acções de formação e avaliação realizadas, bem como devem conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos relativamente a cada formando. Tal obrigação não é aplicável às cópias do atestado médico e ao relatório do exame psicológico dos formandos.

18—Cabe à DGTTF o acompanhamento da formação e da avaliação, realizando periodicamente auditorias ao sistema de formação e reuniões com os responsáveis das entidades formadoras pela leccionação e pela avaliação, para verificar a adequação constante e o cumprimento dos procedimentos aplicáveis em todas as fases da formação e da avaliação.

C) Emissão dos certificados:

19—Os certificados dos conselheiros de segurança e dos condutores são emitidos, revalidados ou estendida a sua validade pela DGTTF, após os candidatos terem frequentado os correspondentes cursos de formação e terem sido aprovados nos respectivos exames.

20—O processo individual de cada candidato, a ser remetido à DGTTF pela entidade formadora, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a solicitar a emissão, revalidação ou extensão do certificado, dirigido ao director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, assinado pelo candidato e datado, onde conste a sua identificação, morada, telefones e e-mail, se tiver;

b) Fotocópia do documento de identificação (bilhete de identidade ou passaporte);

c) No caso dos condutores, fotocópia da carta de condução definitiva;

d) No caso dos conselheiros de segurança, apenas para a emissão inicial, fotocópia autenticada do certificado de habilitações relativo à habilitação requerida para obtenção do certificado;

e) Relatório de avaliação final, assinado pelo responsável da avaliação;

Nota.—Sempre que o candidato tenha repetido o sistema de avaliação, no todo ou em parte, devem ser indicadas por ordem cronológica as datas e os resultados da avaliação obtidos nas diferentes provas. Quando o candidato repetir uma das provas integrado num outro curso de formação, deve o mesmo ser indicado também no relatório de avaliação final.

f) No caso dos condutores, original do atestado médico modelo n.º 922, emitido pela delegação de saúde da área de residência habitual ou temporária do condutor (necessário para as emissões iniciais, para as revalidações de todos os certificados e ainda para as extensões da validade de certificados emitidos por outras Partes Contratantes do ADR);

g) No caso dos condutores, relatório do gabinete de psicologia que realizou o exame psicológico (necessário para as emissões iniciais, para as revalidações de todos os certificados e ainda para as extensões da validade de certificados emitidos por outras Partes Contratantes do ADR);

h) Meio de pagamento correspondente à taxa legal aplicável.

21—A análise dos processos dos candidatos à emissão, revalidação ou extensão da validade do certificado, remetidos à DGTTF, deverá confirmar o tipo e adequação dos documentos que constituem o processo, verificar se o relatório de avaliação final está conforme a formação ministrada e se o candidato ficou Apto na avaliação respectiva.

22—A contagem dos cinco anos de validade dos certificados a emitir inicialmente pela DGTTF é feita a partir da data do exame final com a conclusão de Apto. No caso das revalidações, a contagem dos cinco anos de validade do novo certificado a emitir é feita a partir da data de termo de validade do anterior certificado. No caso das extensões da validade, o termo de validade temporal do novo certificado a emitir coincide com o termo de validade temporal do anterior certificado.

23—Para efeitos de revalidação ou extensão da validade dos certificados, sempre que o processo inicial não se encontre na delegação de transportes da área onde tiver sido realizada a formação, deve ser solicitada por essa delegação a transferência do referido processo à delegação onde o mesmo se encontre arquivado.

D) Disposições finais e transitórias:

24—As entidades formadoras anteriormente reconhecidas devem conformar-se com os requisitos exigidos pelo ADR/RPE e pelo presente despacho até 31 de Dezembro de 2006.

25—É revogado o despacho n.º 22 894/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 2003.

30 de Outubro de 2006.—O Director-Geral, Jorge Jacob.
 

ANEXO I
Disposições particulares para os conselheiros de segurança Conteúdo e organização da formação inicial e de reciclagem

1—Devem ser organizados módulos que abordem a temática da regulamentação nacional e internacional do transporte de mercadorias perigosas, da caracterização e classificação das matérias perigosas e das características do material de transporte, com tempo de leccionação adequado e integrando o essencial das matérias a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 322/2000 e o n.º 1.8.3.11 do ADR/RPE.

2—O módulo sobre a caracterização e classificação das matérias perigosas deve ser orientado no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas do ponto de vista da segurança do transporte, em paralelo com a classificação das substâncias e preparações perigosas do ponto de vista dos consumidores e da segurança nos locais de trabalho.

3—As temáticas relativas à actividade de transporte, à regulamentação social, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, à qualidade e à formação devem ser direccionadas para dotar os conselheiros de segurança das ferramentas de trabalho fundamentais ao desempenho das tarefas a que se refere o anexo V do Decreto-Lei n.º 322/2000 e o n.º 1.8.3.3 do ADR/RPE.

4—A estruturação dos cursos deve, na medida do possível, concentrar-se num período de tempo definido, evitando que os cursos se prolonguem durante mais de dois meses.

5—A frequência mínima admissível dos diferentes módulos constitutivos das unidades de formação deve ser de 80% das aulas ministradas, incluindo a apresentação dos estudos de casos, em que um número superior de faltas constitui motivo de exclusão ou de não admissão ao exame final.

6—As entidades formadoras aceitarão a inscrição para o curso de formação de candidatos que apresentem o original do documento emitido pela DGTTF a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 322/2000, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2006.

Sistema de avaliação

7—O sistema de avaliação deve comportar duas provas—estudo de caso e exame final—ficando concluído com a realização do exame final. Contudo, a integração de estudos de caso nos cursos de reciclagem é facultativa, não contando para o resultado da avaliação final.

8—Na formação inicial, a admissão ao exame final fica condicionada à aprovação no estudo de caso.

9—As entidades formadoras aceitarão a inscrição para exame de candidatos que demonstrem ter obtido dispensa, pela DGTTF, da frequência de parte do curso de formação inicial.

10—A dispensa a que se refere o número anterior pode ser concedida a profissionais que desenvolvam actividade devidamente comprovada em domínios da expedição, manuseamento ou transporte de mercadorias perigosas, ou que possuam formação profissional especializada nesses domínios devidamente documentada.

11—Na formação inicial, cada uma das provas do sistema de avaliação vale 100 pontos. Só ficará Apto quem tiver obtido no mínimo 50 % no estudo de caso e 60% no exame final. No exame da formação de reciclagem, só ficará Apto quem tiver obtido no mínimo 60% no exame final.

12—O exame final é constituído por 20 questões de resposta múltipla, todas retiradas dos módulos a que se refere o n.º 1 do presente anexo I, e de 10 questões de desenvolvimento em que no caso do exame do curso inicial, 5 são obrigatoriamente retiradas dos referidos módulos, podendo as outras 5 referir-se aos restantes temas. No exame de reciclagem, todas as questões devem incidir nos módulos a que se refere o n.º 1 do presente anexo I. Cada questão de resposta múltipla vale 2,5 pontos (total de 50) e cada questão de desenvolvimento vale 5 pontos (total de 50).

13—A bateria de questões deve atribuir às questões de desenvolvimento um nível de dificuldade superior, de forma a serem realizadas com consulta de legislação. Para esse efeito, o exame final deve ser realizado em duas fases, primeiro as questões de resposta múltipla e depois as questões de desenvolvimento com consulta. O tempo autorizado de realização é de trinta minutos para a 1.ª parte e de duas horas para a 2.ª parte.

14—No caso de não ser obtida aprovação no sistema de avaliação de um candidato num certo curso, a entidade formadora deve, no prazo máximo de seis meses a contar da data do respectivo exame final, proporcionar ao candidato a possibilidade de realizar ou repetir a avaliação, integrando-o no sistema de avaliação de outro curso.

Nos casos excepcionais de não realização de qualquer acção de formação no mesmo local do curso originário no prazo de seis meses, a entidade formadora comunica o facto à DGTTF para orientação casuística.

15—O candidato pode, durante um ano a contar da data do exame final em que não obteve aprovação, repeti-lo duas vezes, findas as quais, sem obter aprovação, terá de voltar a frequentar integralmente um novo curso de formação.

16—Deve ser preparada uma grelha de avaliação para os estudos de caso e para as questões de desenvolvimento do exame final, de modo a garantir a harmonização dos critérios de avaliação dos formadores que classifiquem as provas.

17—Os documentos em que sejam efectuados os estudos de caso e o exame final devem ser:

a) Datados e assinados pelo formando;

b) Corrigidos (pontuados), rubricadas as folhas, atribuída a nota final, datados e rubricados pelo formador.

18—Para os estudos de caso, a folha de avaliação com a pontuação total deve incluir a pontuação das diferentes parcelas (correcção do conteúdo, apresentação gráfica e apresentação oral), devendo ser datada e assinada pelo formador e ser agrafada ao estudo de caso de cada formando.

Organização dos processos dos formandos

19—A ficha de inscrição para os cursos de formação deve conter os campos necessários para a inclusão da identificação, morada e contactos do candidato à formação, bem como para outros dados que a entidade formadora considere relevantes.

20—Na ficha de inscrição devem constar expressamente referências à obrigatoriedade de entrega de cópia autenticada do certificado de habilitações (e, se for caso disso, do original do documento a que se refere o n.º 6 deste anexo), e ainda de cópia do documento de identificação, como peças a instruir o processo para efeitos da obtenção do certificado junto da DGTTF.

21—Devem ainda constar da própria ficha de inscrição, ou de um regulamento entregue ao candidato com a ficha de inscrição, as regras básicas do curso de formação e da avaliação (regime de faltas, partes constitutivas da avaliação e respectiva valoração), assim como o processo de obtenção do certificado de conselheiro.

22—A ficha deve ser datada e prever um campo para o candidato à formação assinar, evidenciando que tomou conhecimento das regras do curso, da avaliação e do processo de obtenção do certificado.

23—O tempo máximo que pode mediar entre a aprovação no exame e a entrega do pedido de emissão do certificado à DGTTF é de três meses.

 

ANEXO II
Disposições particulares para os condutores

Conteúdo e organização da formação inicial e de reciclagem

1—O conteúdo da formação da reciclagem compreenderá sempre as inovações regulamentares e técnicas, ocorridas nos últimos cinco anos, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas.

2—As inovações verificadas no Código da Estrada, na legislação da condução sob o efeito do álcool ou na regulamentação social (tempos de condução e repouso), e ainda os conhecimentos específicos que hajam sido incorporados nas regras de boa prática, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, devem ser objecto de leccionação nos cursos de formação inicial e de reciclagem, mas não são objecto de avaliação.

3—A política de assiduidade relativa aos cursos de formação de base e das especializações poderá permitir faltas que, no máximo, não excedam 10% do total de horas teóricas do curso. Não podem ser aceites faltas às sessões em que são lançadas as fichas formativas.

4—Nos cursos de reciclagem não são aceites quaisquer faltas. Em caso algum poderão ser aceites faltas às sessões teóricas de primeiros socorros nem às sessões práticas de combate a incêndios, tanto na formação inicial como na formação de reciclagem.

Sistema de avaliação

5—A avaliação nos cursos de formação inicial e de reciclagem incidirá exclusivamente sobre os conhecimentos específicos relativos ao transporte de mercadorias perigosas, quer os que tenham tradução regulamentar no ADR/RPE quer noutra legislação nacional do sector, ou nas directivas comunitárias aplicáveis.

6—A avaliação dos conhecimentos adquiridos é feita de forma contínua pelos formadores durante o período de formação e complementada por um exame realizado pela entidade formadora no final do curso.

Avaliação contínua dos cursos iniciais de base e especializações

7—No relatório individual, a ser elaborado pelos formadores, são registados os resultados da avaliação contínua, sendo indicada a valoração obtida pelo candidato em função dos seguintes parâmetros e da respectiva pontuação:
 



em que:

Aquisição/aplicação de saberes constitui o resultado obtido no preenchimento, pelos formandos, de duas fichas formativas de cinco perguntas cada, em que a valoração de cada pergunta é de 1 ponto, a serem apresentadas durante a formação (eventualmente no meio e no final da formação);

Articulação com o meio envolvente constitui a avaliação da capacidade do formando em aplicar os conhecimentos e técnicas adquiridos à realidade, designadamente através de questões práticas colocadas pelo formador, pontuação de 0 a 5;

Participação/facilidade de comunicação constitui a avaliação da capacidade do formando em tomar parte em actividades propostas pelo formador e em aplicar os saberes adquiridos, pontuação de 0 a 5.

Exame e resultado do curso inicial de base

8—O exame escrito relativo ao curso de base inicial deve incluir 25 perguntas de resposta múltipla, extraídas de uma bateria de questões, e deve ter a duração de quarenta e cinco minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto.

9—O resultado da avaliação depende da classificação final do curso inicial de base, a qual é obtida da seguinte forma:
 

 

Exame e resultado dos cursos iniciais de especialização

10—O exame escrito relativo a cada um dos cursos iniciais de especialização (cisternas, explosivos ou radioactivos) deve incluir 15 perguntas de resposta múltipla, extraídas de uma bateria de questões, e deve ter a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto.

11—O resultado da avaliação depende da classificação final de cada curso inicial de especialização, a qual é obtida da seguinte forma:
 

 

Avaliação contínua da reciclagem

12—No relatório individual, a ser elaborado pelos formadores, são registados os resultados da avaliação contínua, sendo indicada a valoração obtida pelo candidato em função dos seguintes parâmetros e da respectiva pontuação:
 

em que:

Aquisição/aplicação de saberes constitui o resultado obtido no preenchimento, pelos formandos, de uma ficha formativa de cinco perguntas, em que a valoração de cada pergunta é de 1 ponto, a ser apresentada eventualmente no final da formação;

Articulação com o meio envolvente constitui a avaliação da capacidade do formando em aplicar os conhecimentos e técnicas adquiridos à realidade, designadamente através de questões práticas colocadas pelo formador, pontuação de 0 a 5;

Participação/facilidade de comunicação constitui a avaliação da capacidade do formando em tomar parte em actividades propostas pelo formador e em aplicar os saberes adquiridos, pontuação de 0 a 5.

Exame e resultado dos cursos de reciclagem

13—O exame escrito relativo a cada um dos cursos de reciclagem deve incluir 15 perguntas de resposta múltipla, extraídas de uma bateria de questões, e deve ter a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto.

14—O resultado da avaliação depende da classificação final de cada curso de reciclagem, a qual é obtida da seguinte forma:
 

 

Organização dos processos dos formandos

15—A ficha de inscrição para os cursos de formação deve conter os campos necessários para a inclusão da identificação, morada e contactos do candidato à formação, bem como para outros dados que a entidade formadora considere relevantes.

16—Na ficha de inscrição devem constar expressamente referências à obrigatoriedade de entrega de cópia do documento de identificação e de outros documentos a instruir o processo para efeitos da obtenção do certificado junto da DGTTF.

17—Devem ainda constar da própria ficha de inscrição, ou de um regulamento entregue ao candidato com a ficha de inscrição, as regras básicas do curso de formação e da avaliação (regime de faltas, partes constitutivas da avaliação e respectiva valoração), assim como o processo de obtenção e revalidação do certificado de formação de condutor.

18—A ficha deve ser datada e prever um campo para o candidato à formação assinar, evidenciando que tomou conhecimento das regras do curso, da avaliação e do processo de obtenção do certificado.

19—O tempo máximo que pode mediar entre a aprovação no exame e a entrega do pedido de emissão do certificado à DGTTF é de três meses.


 


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