
A regulamentação em vigor sobre as actividades transportadoras, de passageiros e de mercadorias exige a emissão de alvarás, licenças e certificados, remetendo para despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais a definição dos respectivos modelos.
Esta medida deve ser conciliada com os objectivos fixados pelo programa de simplificação administrativa e legislativa — SIMPLEX 2006— no sentido de evitar a complexidade de procedimentos e excesso de documentos a exigir às empresas, pelo que se torna necessário redefinir os modelos existentes.
O presente despacho pretende assim simplificar os modelos de alvarás e licenças de veículos para os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, eliminando a duplicidade de documentos sempre que a empresa esteja habilitada para a actividade transportadora de âmbito nacional e internacional, caso em que serão bastantes os títulos exigidos pela regulamentação comunitária.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 3/2001, de 10 de Janeiro, e no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 38/99, de 6 de Fevereiro, determino o seguinte:
1—A licença comunitária, cujo modelo consta do Regulamento (CE) n.o 2121/98, da Comissão, de 2 de Outubro, é título bastante para o exercício da actividade das empresas licenciadas para transporte público de passageiros de âmbito internacional e nacional.
2—Às empresas que se licenciem apenas para o transporte público nacional de passageiros é emitido um alvará que obedece ao modelo n.o 1 do anexo.
3—A licença do autocarro para o transporte público de passageiros de âmbito nacional obedece ao modelo n.o 2 do anexo.
4—A licença comunitária, cujo modelo consta do Regulamento (CEE) n.o 881/92, do Conselho, de 26 de Março, é título bastante para o exercício da actividade das empresas licenciadas para transporte de mercadorias por conta de outrem de âmbito internacional e nacional.
5—Às empresas que se licenciem apenas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional, é emitido um alvará conforme o modelo actual.
6—A cópia autenticada da licença comunitária, a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 881/92, do Conselho, de 26 de Março, substitui a licença do veículo, no caso de a empresa estar licenciada para transporte de mercadorias por conta de outrem, de âmbito internacional e nacional.
7—Os veículos das empresas licenciadas apenas para o transporte de mercadorias de âmbito nacional estão sujeitos a licença conforme o modelo actual.
8—O presente despacho apenas produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2007, relativamente aos novos pedidos e às renovações de alvarás e licenças para o caso do transporte de mercadorias.
31 de Outubro de 2006.—O Director-Geral, Jorge Jacob.

