
O despacho n.º 745/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1998, estabeleceu as regras a observar na afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros.
Tornando-se necessário proceder a ajustamentos no referido despacho, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, determina-se:
1 - Os n.os 1 e 3 do despacho n.º 745/98 passam a ter a seguinte redacção:
«1 - É permitida a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público, nas seguintes condições:
1.1 - No exterior - na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária
afectar a boa percepção dos dispositivos de iluminação e de sinalização.
1.2 - ..........................................................................
3 - Não é permitida a afixação de publicidade nos vidros, salvo no da retaguarda.»
2 - É renovado o anexo ao despacho n.º 745/98.
3 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Junho de 1999.
4 de Maio de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.