
A reforma global da tributação automóvel — Lei n.º 22 -A/2007,de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre veículos e o Código do Imposto Único de Circulação — importa a necessidade de actualizar e sanear as bases de dados de veículos e da propriedade automóvel, uma vez que são estas que determinam a exigibilidade do Imposto Único de Circulação. Ao abrigo do artigo 8.º n.º 4 do Decreto -Lei n.º 178 -A/2005 de 28 de Outubro e do Protocolo celebrado entre o IMTT e o IRN, I. P., o pedido de apreensão administrativa de veículos, por falta de regularização da propriedade, pode ser recebido nas Conservatórias de Registo de Automóveis e nas Conservatórias com competência para a prática de actos relativos a veículos e respectivos reboques. Assim, ao abrigo do artigo 23.º n.º 1, do citado Decreto -Lei n.º 178-A/2005, determino o seguinte: 1 — Os pedidos de apreensão administrativa de veículos, para efeitos de regularização da propriedade, podem ser efectuados online, no site mantido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P. com o endereço electrónico: www.automovelonline.mj.pt. 2 — São competentes para a recepção do pedido de apreensão 3 — O pedido de apreensão deve ser impresso e entregue ou enviado pela Conservatória à delegação do IMTT da respectiva localidade, por ser esta a entidade competente para apreciação do pedido, nos termos do estatuído no artigo 9.º n.º 1 alínea de 28 de Outubro.
28 de Abril de 2008. — O Presidente, António Luís Pereira Figueiredo.