Despacho n.º 12 862/08,
de 07 de Maio

Pedido de apreensão de viaturas via online nas conservatórias

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de Maio de 2008)

A reforma global da tributação automóvel — Lei n.º 22 -A/2007,de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre veículos e o Código do Imposto Único de Circulação — importa a necessidade de actualizar e sanear as bases de dados de veículos e da propriedade automóvel, uma vez que são estas que determinam a exigibilidade do Imposto Único de Circulação.

Ao abrigo do artigo 8.º n.º 4 do Decreto -Lei n.º 178 -A/2005 de 28 de Outubro e do Protocolo celebrado entre o IMTT e o IRN, I. P., o pedido de apreensão administrativa de veículos, por falta de regularização da propriedade, pode ser recebido nas Conservatórias de Registo de Automóveis e nas Conservatórias com competência para a prática de actos relativos a veículos e respectivos reboques.

Assim, ao abrigo do artigo 23.º n.º 1, do citado Decreto -Lei n.º 178-A/2005, determino o seguinte:

1 — Os pedidos de apreensão administrativa de veículos, para efeitos de regularização da propriedade, podem ser efectuados online, no site mantido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P. com o endereço electrónico: www.automovelonline.mj.pt.

2 — São competentes para a recepção do pedido de apreensão

3 — O pedido de apreensão deve ser impresso e entregue ou enviado pela Conservatória à delegação do IMTT da respectiva localidade, por ser esta a entidade competente para apreciação do pedido, nos termos do estatuído no artigo 9.º n.º 1 alínea de 28 de Outubro.

4 — Pelo pedido de apreensão administrativa de veículos não são devidos quaisquer emolumentos ou taxas.

28 de Abril de 2008. — O Presidente, António Luís Pereira Figueiredo.


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