
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento da Habitação Legal para Conduzir, aprovado por aquele diploma, bem como nos n.os 73.º a 75.º da Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto, referente à formação e avaliação de candidatos a condutores que foram titulares de carta ou licença de condução cassada, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, determino:
1 - O curso de actualização a que estão sujeitos os indivíduos em causa deve obedecer ao correspondente programa de formação/avaliação, de acordo com a habilitação legal para conduzir que possuíam.
2 - Ao número mínimo de lições do curso de actualização aplica-se, com as necessárias adaptações, o fixado no despacho n.º 10 990/98 (2.ª série), de 9 de Junho, com a redacção dada pelo despacho n.º 19 491/98 (2.ª série), de 23 de Outubro, reduzindo-se, no entanto, cinco lições ao total exigido para as modalidades de teoria de condução e técnica automóvel, bem como de prática de condução de motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e automóveis.
8 de Março de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.