
Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido na al. f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto na al. q) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março;
Considerando que o Instituto Português da Qualidade (IPQ) aprovou, por Despacho de aprovação de modelo n.º 111.20.95.3.17 publicado, em 30 de Outubro de 1995, na 2.ª série do Diário da República, os modelos MUVR -6F2 e MR -6F2 da marca Multanova, destinados à medição da velocidade instantânea;
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito;
Assim, ao abrigo e, nos termos conjugados do disposto al. f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março e na al. q) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o equipamento cinemómetro radar marca Multanova, modelos MUVR -6F2 e MR -6F2, aprovado pelo IPQ, através do despacho n.º 111.20.95.3.17 de 30 de Outubro de 1995.
25 de Março de 2008. — O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques Augusto.