
Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas de acordo com o marginal 10 315 (3) do RPE/ADR são obrigados, de cinco em cinco anos, a realizar com aproveitamento acções de reciclagem para efeito de renovação do certificado ADR.
Tornando-se necessário reajustar o processo de formação e avaliação de reciclagem, determina-se:
1 - O regime de formação de reciclagem e respectiva avaliação de condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas a vigorar a partir de 28 de Fevereiro é o constante do presente despacho.
2 - Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas com certificados com validade a caducar no presente ano poderão apresentar os mesmos nos serviços regionais da DGV para permitir a extensão do prazo de validade até 31 de Dezembro de 1999, sem exigência de pagamento de qualquer taxa.
3 - Os condutores referidos no n.º 2, independentemente de procederem à extensão do prazo de validade dos certificados, podem realizar os cursos de formação de reciclagem e a avaliação respectiva nos organismos de formação reconhecidos, para efeito de renovação do certificado ADR para o prazo previsto de cinco anos.
4 - A revalidação do certificado de aptidão para transporte de mercadorias perigosas por estrada depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem apropriado, que compreenderá exposição oral e exercícios práticos.
5 - O aproveitamento a que se refere o número anterior é objecto de avaliação contínua, pelos monitores dos cursos de reciclagem, no decurso das acções de formação, findas as quais os monitores elaboram relatório sobre o aproveitamento dos condutores do qual constará, apenas, relativamente a cada condutor, a menção de Apto ou Não apto.
6 - A formação de reciclagem deve ser ministrada a um conjunto de condutores, que não pode ser superior a 15 por curso.
7 - Os cursos de reciclagem a realizar pelos organismos reconhecidos de formação devem ser leccionados com base num manual de formação elaborado pelos organismos de formação, devendo o mesmo ser aprovado pela DGV.
8 - O manual de formação, a distribuir a cada condutor, deve ser constituído com base num programa mínimo, dele devendo fazer parte uma bateria de questões sobre as quais deve incidir a avaliação contínua dos condutores.
9 - Nos casos em que a avaliação referida no número anterior seja Não apto, o condutor deverá submeter-se a novo curso de reciclagem cujo sistema de avaliação será o referido nos números anteriores.
10 - Nos casos em que a avaliação referida no segundo curso de reciclagem seja Não apto, o condutor deve submeter-se a uma prova de avaliação, que compreende exercícios práticos e respostas orais, a prestar perante um júri de exame tripartido que deve deliberar sobre a aptidão do condutor.
11 - O júri de exame tripartido deve ser constituído na efectividade por um representante de cada uma das seguintes entidades: DGV que preside, ANTRAM, ATM, FESTRU e SITRA. Em caso de necessidade, a DGTF substituirá a DGV na presidência do júri.
12 - A decisão de Apto é emitida pelo júri de exame tripartido sempre que não concluam por unanimidade pela sua inaptidão.
13 - Após aprovação, o organismo de formação reconhecido deve emitir um relatório sobre o aproveitamento do condutor, mesmo quando este for sujeito a decisão do júri de exame tripartido, com a indicação de Apto, por forma a permitir à DGV renovar o certificado.
14 - O condutor cuja aptidão não seja verificada no processo descrito nos números anteriores pode repetir esse processo, considerando-se prorrogada a validade do certificado, até à obtenção de aproveitamento, pelo prazo máximo de um ano.
15 - Para a renovação do certificado do condutor o procedimento é o consignado no n.º 4 do despacho DGV n.º 40/97, de 22 de Dezembro.
26 de Fevereiro 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.