Despacho n.º 5529/99,
de 18 de Março

Cursos de formação e avaliação de reciclagem e procedimento para renovação do certificado ADR

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março)

     Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas de acordo com o marginal 10 315 (3) do RPE/ADR são obrigados, de cinco em cinco anos, a realizar com aproveitamento acções de reciclagem para efeito de renovação do certificado ADR.
     Tornando-se necessário reajustar o processo de formação e avaliação de reciclagem, determina-se:
     1 - O regime de formação de reciclagem e respectiva avaliação de condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas a vigorar a partir de 28 de Fevereiro é o constante do presente despacho.
     2 - Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas com certificados com validade a caducar no presente ano poderão apresentar os mesmos nos serviços regionais da DGV para permitir a extensão do prazo de validade até 31 de Dezembro de 1999, sem exigência de pagamento de qualquer taxa.
     3 - Os condutores referidos no n.º 2, independentemente de procederem à extensão do prazo de validade dos certificados, podem realizar os cursos de formação de reciclagem e a avaliação respectiva nos organismos de formação reconhecidos, para efeito de renovação do certificado ADR para o prazo previsto de cinco anos.
     4 - A revalidação do certificado de aptidão para transporte de mercadorias perigosas por estrada depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem apropriado, que compreenderá exposição oral e exercícios práticos.
     5 - O aproveitamento a que se refere o número anterior é objecto de avaliação contínua, pelos monitores dos cursos de reciclagem, no decurso das acções de formação, findas as quais os monitores elaboram relatório sobre o aproveitamento dos condutores do qual constará, apenas, relativamente a cada condutor, a menção de Apto ou Não apto.
     6 - A formação de reciclagem deve ser ministrada a um conjunto de condutores, que não pode ser superior a 15 por curso.
     7 - Os cursos de reciclagem a realizar pelos organismos reconhecidos de formação devem ser leccionados com base num manual de formação elaborado pelos organismos de formação, devendo o mesmo ser aprovado pela DGV.
     8 - O manual de formação, a distribuir a cada condutor, deve ser constituído com base num programa mínimo, dele devendo fazer parte uma bateria de questões sobre as quais deve incidir a avaliação contínua dos condutores.
     9 - Nos casos em que a avaliação referida no número anterior seja Não apto, o condutor deverá submeter-se a novo curso de reciclagem cujo sistema de avaliação será o referido nos números anteriores.
     10 - Nos casos em que a avaliação referida no segundo curso de reciclagem seja Não apto, o condutor deve submeter-se a uma prova de avaliação, que compreende exercícios práticos e respostas orais, a prestar perante um júri de exame tripartido que deve deliberar sobre a aptidão do condutor.
     11 - O júri de exame tripartido deve ser constituído na efectividade por um representante de cada uma das seguintes entidades: DGV que preside, ANTRAM, ATM, FESTRU e SITRA. Em caso de necessidade, a DGTF substituirá a DGV na presidência do júri.
     12 - A decisão de Apto é emitida pelo júri de exame tripartido sempre que não concluam por unanimidade pela sua inaptidão.
     13 - Após aprovação, o organismo de formação reconhecido deve emitir um relatório sobre o aproveitamento do condutor, mesmo quando este for sujeito a decisão do júri de exame tripartido, com a indicação de Apto, por forma a permitir à DGV renovar o certificado.
     14 - O condutor cuja aptidão não seja verificada no processo descrito nos números anteriores pode repetir esse processo, considerando-se prorrogada a validade do certificado, até à obtenção de aproveitamento, pelo prazo máximo de um ano.
     15 - Para a renovação do certificado do condutor o procedimento é o consignado no n.º 4 do despacho DGV n.º 40/97, de 22 de Dezembro.

     26 de Fevereiro 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.




     Veja-se o despacho n.º 25 760/99, de 6 de Dezembro (Cursos de formação e avaliação de reciclagem para condutores ADR), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro.


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