Despacho n.º 10 101/07,
de 31 de Maio

Estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ? criação de unidades flexíveis

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de Maio de 2007)

    Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, foi publicado o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, que aprovou a estrutura da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja estrutura nuclear foi fixada através da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, estabelecendo a Portaria n.º 335/2007, de 30 de Setembro, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR.
    Assim:
    Considerando que a prossecução das atribuições cometidas à ANSR e o eficaz desenvolvimento das actividades que cabem à Unidade de Prevenção Rodoviária, bem como à Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, exigem a criação de duas unidades orgânicas flexíveis, por cada uma destas unidades nucleares, determino, ao abrigo do disposto no regime supramencionado, bem como no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, revista e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a estrutura das unidades nucleares da ANSR e as competências das respectivas unidades orgânicas flexíveis:

    1 - A Unidade de Prevenção Rodoviária, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, compreende as seguintes unidades flexíveis:
        Núcleo de Estudos e Planeamento;
        Núcleo de Fiscalização e Trânsito.
    1.1 - Ao Núcleo de Estudos e Planeamento, compete, designadamente:
        a) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
        b) Realizar ou promover a realização de estudos sobre o comportamento dos utentes da via pública;
        c) Estudar e promover acções de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões do trânsito e da segurança rodoviária;
        d) Promover a difusão de informação relativa a situações que afectem a fluidez do trânsito;
        e) Proceder à avaliação dos programas e acções desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;
        f) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular dos acidentes e da sinistralidade;
        g) Contribuir para a elaboração dos Planos Nacionais de Segurança Rodoviária bem como dos documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária;
        h) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
        i) Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança rodoviária;
        j) Promover estudos e análises de zonas e períodos de maior frequência de acidentes, propondo medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infraestruturas rodoviárias e pela fiscalização;
        l) Apoiar a actuação do Observatório de Segurança Rodoviária através da execução dos estudos e análises necessários para a sua intervenção.

    1.2 - Ao Núcleo de Fiscalização e Trânsito, compete, designadamente:
        a) Assegurar e coordenar a realização de auditorias de segurança rodoviária e sinalização;
        b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;
        c) Promover a uniformização e coordenação da acção fiscalizadora das entidades com competência para fiscalizar o trânsito, nomeadamente através da elaboração de instruções técnicas;
        d) Aprovar o uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;
        e) Coordenar e gerir a sala de situação e operações, assegurando a respectiva operacionalidade nas situações que justifiquem a sua utilização, nomeadamente no contexto de situações de excepção à normalidade da circulação rodoviária, como sejam acidentes graves.

    2 - A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, compreende as seguintes unidades flexíveis:

    Núcleo de Coordenação de Registo, Arquivo e Notificação;
    Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos.

    2.1 - Ao Núcleo de Coordenação de Registo, Arquivo e Notificação, compete, designadamente:
        a) A gestão centralizada dos dados dos autos no respectivo sistema de gestão;
        b) A gestão do arquivo documental dos processos de contra-ordenação;
        c) A consulta dos processos por quem para tal tiver legitimidade;
        d) A emissão e controlo das notificações iniciais;
        e) A emissão e controlo das notificações das decisões administrativas.

    2.2 - Ao Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos, compete, designadamente:
        a) O processamento administrativo dos autos, coordenando a articulação com a entidade que, em regime de outsourcing, assegurar a elaboração das propostas de decisão;
        b) A inquirição de testemunhas;
        c) A difusão das orientações necessárias à uniformização dos critérios de decisão e da adequada tramitação dos processos;
        d) O apoio à formação dos recursos do outsourging;
        e) A coordenação dos serviços de cobrança, em outsourcing;
        f) O registo de sentenças judiciais;
        g) A devolução de cauções;
        h) O apoio ao atendimento presencial dos cidadãos;
        i) Apoio ao call center em matéria de contra-ordenações.

    16 de Maio de 2007. ? O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques Augusto.


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