Despacho n.º 5528/99,
de 18 de Março

Novo modelo do auto de notícia

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março)

     Importa adequar o modelo de auto de notícia a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar às novas exigências comunitárias decorrentes da possibilidade de pagamento da coima em euros.
     Assim, tendo presente o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, determina-se:
     1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 151.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
     2 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:

          a) O original, a servir de base ao processo de contra-ordenação;
          b) O duplicado, a recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
          c) O triplicado, para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
          d) O quadruplicado, para arquivo no organismo que levantar o auto.

     3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
     4 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, o escudo da República e a menção «Ministério da Administração Interna», no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:

Câmara Municipal de ...

(autuante equiparado a agente de autoridade - n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e ...)


     5 - Os espaços em branco previstos no número anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à indicação da norma que equipara o autuante a agente da autoridade, para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
     6 - Os impressos devem ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:

          1) Direcção-Geral de Viação;
          2) Guarda Nacional Republicana;
          3) Polícia de Segurança Pública;
          4) Junta Autónoma de Estradas;
          5) Municípios.

     7 - O último algarismo do número do auto constitui um dígito de controlo.
     8 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
     9 - Podem continuar a ser utilizados até à sua extinção os modelos aprovados pelo despacho n.º 2457/98, de 10 de Outubro.

     19 de Fevereiro de 1999. - A Subdirectora-Geral, em substituição do Director-Geral, Isabel Brites.
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TERMOS DA NOTIFICAÇÃO

     Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:
     1.º - É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.
     2.º - Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, do modo referido nas INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO, abaixo indicadas.
     Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá fim ao processo.
     3.º - Se desejar impugnar a autuação, deverá apresentar, até 20 (vinte) dias após a data da presente notificação, defesa escrita dirigida ao Governador Civil do Distrito em cuja área a infracção foi praticada, entregando-a na correspondente Delegação Distrital de Viação e podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova, se assim o entender.
     A defesa deverá identificar o número do auto respectivo (indicado no canto superior direito da notificação).
     4.º - Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa, nos termos indicados no n.º 3, mas apenas para efeitos de eventual não aplicação, atenuação especial ou suspensão de execução da sanção acessória.
     5 .º - Se optar por:
          - não efectuar o pagamento voluntário da coima, conforme indicado no n.º 2, e não impugnar a autuação; ou
          - impugnar a autuação, apresentando defesa nos termos referidos no n.º 3, mas esta for julgada improcedente; a coima e a sanção acessória eventualmente aplicável serão graduadas, podendo elevar-se até aos respectivos limites máximos.
     6.º - Se não é residente em Portugal: o não pagamento voluntário da coima, nos termos da instrução C, abaixo descrita, implica o depósito de caução, de montante igual ao valor máximo da coima e a efectuar nos mesmos termos, sob pena de apreensão do veículo.
     A caução destina-se a satisfazer o valor da coima e das custas, com reembolso do remanescente ou, caso apresente defesa e esta seja procedente, da totalidade.


INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO

O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado nos seguintes termos:

A - Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), durante os 20 dias imediatamente posteriores à data da notificação, utilizando, para o efeito, o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;

B - Através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco, entre o 10.º e o 20.º dias posteriores à mesma data, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:

     1. Seleccionar SEMPRE a operação Pagamento de Serviços em Escudos, ainda que utilize um cartão bancário de uma conta em EURO. (O sistema fará automaticamente a conversão para EURO e para a respectiva conta).

     2. Entidade xxx
          Referência xxx xxx xxx
          Montante xxx xxx $00 (Sempre em ESCUDOS)

     Obs.: Os caracteres da “Referência” correspondem ao número do auto de contra-ordenação, apresentado no canto superior direito da face da presente notificação; os caracteres do “Montante” correspondem ao valor mínimo da coima, em escudos, apresentado no campo “INFRACÇÃO”.
     3. Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;

C - Apenas por cidadãos não domiciliados em Portugal, directamente ao agente autuante, no acto de verificação, mediante recibo (destacável do triplicado autenticado com a assinatura do agente autuante) e utilizando moeda com curso legal.


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