Importa adequar o modelo de auto de notícia a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar às novas exigências comunitárias decorrentes da possibilidade de pagamento da coima em euros.
Assim, tendo presente o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, determina-se:
1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 151.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:
a) O original, a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado, a recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
c) O triplicado, para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
d) O quadruplicado, para arquivo no organismo que levantar o auto.
3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
4 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, o escudo da República e a menção «Ministério da Administração Interna», no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:
Câmara Municipal de ...
(autuante equiparado a agente de autoridade - n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e ...)
5 - Os espaços em branco previstos no número anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à indicação da norma que equipara o autuante a agente da autoridade, para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
6 - Os impressos devem ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Direcção-Geral de Viação;
2) Guarda Nacional Republicana;
3) Polícia de Segurança Pública;
4) Junta Autónoma de Estradas;
5) Municípios.
7 - O último algarismo do número do auto constitui um dígito de controlo.
8 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
9 - Podem continuar a ser utilizados até à sua extinção os modelos aprovados pelo despacho n.º 2457/98, de 10 de Outubro.
19 de Fevereiro de 1999. - A Subdirectora-Geral, em substituição do Director-Geral,
Isabel Brites.
TERMOS DA NOTIFICAÇÃO
Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:
1.º - É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.
2.º - Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, do modo referido nas INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO, abaixo indicadas.
Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá fim ao processo.
3.º - Se desejar impugnar a autuação, deverá apresentar, até 20 (vinte) dias após a data da presente notificação, defesa escrita dirigida ao Governador Civil do Distrito em cuja área a infracção foi praticada, entregando-a na correspondente Delegação Distrital de Viação e podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova, se assim o entender.
A defesa deverá identificar o número do auto respectivo (indicado no canto superior direito da notificação).
4.º - Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa, nos termos indicados no n.º 3, mas apenas para efeitos de eventual não aplicação, atenuação especial ou suspensão de execução da sanção acessória.
5 .º - Se optar por:
- não efectuar o pagamento voluntário da coima, conforme indicado no n.º 2, e não impugnar a autuação; ou
- impugnar a autuação, apresentando defesa nos termos referidos no n.º 3, mas esta for julgada improcedente; a coima e a sanção acessória eventualmente aplicável serão graduadas, podendo elevar-se até aos respectivos limites máximos.
6.º - Se não é residente em Portugal: o não pagamento voluntário da coima, nos termos da instrução C, abaixo descrita, implica o depósito de caução, de montante igual ao valor máximo da coima e a efectuar nos mesmos termos, sob pena de apreensão do veículo.
A caução destina-se a satisfazer o valor da coima e das custas, com reembolso do remanescente ou, caso apresente defesa e esta seja procedente, da totalidade.
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO
O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado nos seguintes termos:
A - Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), durante os 20 dias imediatamente posteriores à data da notificação, utilizando, para o efeito, o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;
B - Através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco, entre o 10.º e o 20.º dias posteriores à mesma data, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:
1. Seleccionar SEMPRE a operação Pagamento de Serviços em Escudos, ainda que utilize um cartão bancário de uma conta em EURO. (O sistema fará automaticamente a conversão para EURO e para a respectiva conta).
2. Entidade xxx
Referência xxx xxx xxx
Montante xxx xxx $00 (Sempre em ESCUDOS)
Obs.: Os caracteres da “Referência” correspondem ao número do auto de contra-ordenação, apresentado no canto superior direito da face da presente notificação; os caracteres do “Montante” correspondem ao valor mínimo da coima, em escudos, apresentado no campo “INFRACÇÃO”.
3. Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;
C - Apenas por cidadãos não domiciliados em Portugal, directamente ao agente autuante, no acto de verificação, mediante recibo (destacável do triplicado autenticado com a assinatura do agente autuante) e utilizando moeda com curso legal.