Despacho n.º 1475/07,
de 31 de Janeiro

Harmonização da atribuição de cores aos veículos

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de Janeiro de 2007)

    A cor dos veículos é actualmente considerada na Comunidade Europeia como um elemento relevante para efeitos da identificação de um veículo.
    O referido elemento consta do modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.o 1135-B/2005, de 31 de Outubro, dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, sendo registado na base de dados de matrículas de veículos da Direcção-Geral de Viação.
    Tendo em vista harmonizar a atribuição de cores aos veículos pelos serviços da Direcção-Geral de Viação, determina-se o seguinte:
    1 − A cor atribuída a um veículo para efeitos de registo na base de dados de veículos da Direcção-Geral de Viação deve corresponder à sua cor predominante.
    2 − Entende-se como cor predominante aquela que corresponde à maior área da superfície exterior do veículo.
    3 − Sempre que um veículo apresente mais de uma cor, é predominante aquela que de entre todas as cores do veículo corresponda à maior área.
    4 − Se duas ou mais cores apresentarem a mesma área, é considerada predominante aquela que corresponda a uma maior área nas superfícies laterais, frente e retaguarda da carroçaria do veículo ou que de uma forma global melhor permita a sua identificação.
    5 − As cores a considerar para efeitos de registo na base de dados de veículos da Direcção-Geral de Viação são as constantes do anexo ao presente despacho.
    6 − A atribuição de cores a um veículo tendo por base as cores constantes do referido anexo tem como princípio a atribuição das cores que melhor traduzam as cores reais.
    7 − Sempre que um veículo apresente para além da cor predominante outras cores, será o correspondente registo efectuado na forma de indicação da cor predominante e referência genérica a «outras» (exemplo: branco e outras).
    8 − A indicação da cor predominante «e outra» constante de documentos de identificação já emitidos será considerada equivalente à anotação referida no número anterior.
    9 − Sempre que a um veículo, pela multiplicidade de cores que apresenta, não possa ser atribuída uma cor predominante será o mesmo classificado como multicolor.
    10 − O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Janeiro de 2007. − O Director-Geral, Rogério Pinheiro.


ANEXO

Cores
                                                   



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