Despacho n.º 1200/99,
de 23 de Janeiro

Modelos de licenças e de livros de registo relativos ao ensino da condução

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro)

     Considerando os normativos consignados nos diplomas legais respeitantes ao ensino da condução, os modelos de alvará de escola de condução, das licenças provisória e com carácter definitivo de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, bem como o dos livros de registo de lições de teoria de condução e de técnica automóvel, devem obedecer a despacho do director-geral de Viação.
     Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º, do n.º 7 do art.º 25.º e do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, determino:
     1 - Os modelos de alvará de escola de condução, de licenças provisória e com carácter definitivo de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, bem como de livros de registo de lições de teoria de condução e de técnica automóvel, são os constantes dos anexos I a VII ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
     2 - Os modelos são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
     3 - O modelo do anexo I é de formato A4, em cartolina branca, com impressão a tinta preta e constituído por quatro páginas.
     4 - Os modelos dos anexos II a V têm as dimensões de 71,2 H 101,5 mm, são de cartolina, de cores amarela, verde, azul e vermelha, respectivamente, com impressão a tinta preta.
     5 - Os modelos dos anexos VI e VII são de formato A4, de cor branca, com impressão a tinta preta, devendo o nome dos instruendos ser preenchido pela secretaria da escola, antes de cada lição.
     6 - As licenças provisória e com carácter definitivo de instrutor devem conter o número do respectivo título, seguido dos dígitos alfabéticos correspondentes ao serviço emissor competente.
     7 - Nas licenças de subdirector e de director de escola de condução, o número do correspondente título deve ser precedido dos dígitos alfabéticos respeitantes ao serviço emissor competente.

     10 de Novembro de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     1. O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, aprova o regime jurídico do ensino da condução.

     2. O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.
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