
Considerando os normativos consignados nos diplomas legais respeitantes ao ensino da condução, os modelos de alvará de escola de condução, das licenças provisória e com carácter definitivo de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, bem como o dos livros de registo de lições de teoria de condução e de técnica automóvel, devem obedecer a despacho do director-geral de Viação.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º, do n.º 7 do art.º 25.º e do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, determino:
1 - Os modelos de alvará de escola de condução, de licenças provisória e com carácter definitivo de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, bem como de livros de registo de lições de teoria de condução e de técnica automóvel, são os constantes dos anexos I a VII ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - Os modelos são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
3 - O modelo do anexo I é de formato A4, em cartolina branca, com impressão a tinta preta e constituído por quatro páginas.
4 - Os modelos dos anexos II a V têm as dimensões de 71,2 H 101,5 mm, são de cartolina, de cores amarela, verde, azul e vermelha, respectivamente, com impressão a tinta preta.
5 - Os modelos dos anexos VI e VII são de formato A4, de cor branca, com impressão a tinta preta, devendo o nome dos instruendos ser preenchido pela secretaria da escola, antes de cada lição.
6 - As licenças provisória e com carácter definitivo de instrutor devem conter o número do respectivo título, seguido dos dígitos alfabéticos correspondentes ao serviço emissor competente.
7 - Nas licenças de subdirector e de director de escola de condução, o número do correspondente título deve ser precedido dos dígitos alfabéticos respeitantes ao serviço emissor competente.
10 de Novembro de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.












