
Considerando que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANRS), sucedeu nas atribuições e competências da extinta Direcção-Geral de Viação, no que concerne às políticas de prevenção e segurança rodoviária e de processamento de contra -ordenações, prestando os serviços;
Considerando que a ANSR presta, nos referidos domínios, os serviços que anteriormente se inseriam nas atribuições e competências daquela direcção -geral, aos quais eram legalmente devidas taxas;
Considerando igualmente que a portaria que fixa o valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela ANSR, ainda não foi publicada e, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, determino que, aos serviços prestados pela ANSR, consoante as matérias a que respeitem, se apliquem as taxas previstas na tabela aprovada pela Portaria n.º 1068/2006, de 29 de Setembro.
30 de Outubro de 2007. — O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques Augusto.