
O artigo 126.º, n.º 6, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, impõe, para a obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos, autorização escrita de quem sobre ela exerce o poder paternal.
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma permite aos indivíduos com, pelo menos, 16 anos de idade obter uma carta de condução da subcategoria A1, definida no n.º 2 do artigo 123.º, como uma restrição da categoria A, que habilita apenas para a condução de motociclos até 125 cm3.
O suprimento da incapacidade dos menores, prevista expressamente para o caso de obtenção de licença de condução, não pode deixar de ser também exigido para obtenção de carta de condução.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, determino:
1 - Os candidatos à obtenção da carta de condução da subcategoria A1, para além dos documentos exigidos no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, devem ainda juntar ao seu requerimento de exame documento subscrito por quem sobre ele exerça o poder paternal, autorizando-o a obter aquele título.
2 - O documento referido no número anterior bem como a autorização a que alude o n.º 6 do art.º 126.º do Código da Estrada devem conter as informações constantes do modelo constante do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
5 de Novembro de 1998. - O Director, Amadeu Pires.