Despacho n.º 23 570/06,
de 20 de Novembro

Reclamações dos serviços prestados nos centros de inspecção

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de Novembro de 2006)

     O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, instituiu o novo regime sobre os procedimentos das reclamações de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços em geral, incluindo-se, neste caso, os centros de inspecção de veículos, como expressamente resulta do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea a), ponto i), do anexo II daquele diploma.
     Para o efeito, foi aprovado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, o novo modelo de livro de reclamações e, bem assim, um modelo de letreiro a afixar nos estabelecimentos em que é obrigatória a existência desse livro.
     Tendo em atenção as normas constantes dos artigos 3.º a 6.º do referido decreto-lei, torna-se necessário fixar orientações claras e simples com vista a adequar o funcionamento dos centros de inspecção aos procedimentos constantes daquele diploma.
     Assim, determina-se o seguinte:
     1 – O procedimento relativo às reclamações apresentadas no âmbito dos serviços prestados pelos centros de inspecção é o previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
     2 – Apresentada a reclamação no livro de reclamações existente no centro, deve o responsável técnico entregar o duplicado da folha, de imediato, ao reclamante e remeter o respectivo original, dentro dos cinco dias úteis seguintes, à Direcção Regional da área do centro, acompanhado de cópia do relatório da inspecção ou de informação adequada.
     3 – Em caso de indício da prática de contra-ordenação, deve aquele serviço regional instaurar o competente procedimento contra-ordenacional ou outro legalmente previsto.
     4 – Não sendo esse o caso, será a entidade autorizada notificada para se pronunciar fundamentadamente quanto ao conteúdo da reclamação, dentro do prazo máximo de 10 dias úteis.
     5 – Findo esse prazo, deve o director regional de Viação competente decidir a reclamação, adoptando as medidas legalmente adequadas à resolução do caso, notificando do facto o interessado.
     6 – No caso de a reclamação ter sido apresentada por qualquer outro meio, diferente do preenchimento da folha do livro de reclamações, conforme previsto no artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 156/2005, será utilizada tramitação idêntica à prevista nos números anteriores.
     7 – Determinando o artigo 12.º do referido Decreto-Lei n.º 156/2005 que as entidades reguladoras (neste caso a Direcção-Geral de Viação) informem semestralmente o Instituto do Consumidor com alguns dados sobre as reclamações tratadas e no sentido de facilitar o apuramento destes dados, cada Direcção Regional deverá enviar para a DSV/DIV, até ao dia 30 de Junho e até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, as fichas «Centro de Inspecção» e «Reclamações – Resumo semestral» dos modelos em anexo, devidamente preenchidas.
     8 – São revogados os despachos DGV n.os 7169/97 e 875/2003.

     16 de Outubro de 2006. – O Director-Geral, Rogério Pinheiro.


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