
Considerando que os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se a outra categoria de veículos devem frequentar os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo posteriormente submetidos a exame prático nessa categoria de veículo, de acordo com o artigo 42.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, determinando ainda o despacho n.º 21 877/98 (2.ª série), de 12 de Novembro, que as acções de formação deverão ter uma carga horária mínima de dez e quinze horas, consoante se trate de motociclos ou de automóveis;
Considerando que o n.º 7 do artigo 28.º do citado Decreto Regulamentar n.º 5/98 impõe aos candidatos de prática de condução a frequência das unidades temáticas correspondentes à categoria de veículos para que pretendam habilitar-se, de acordo com o respectivo conteúdo programático, o qual deve cumprir os objectivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril:
Determino:
1— Que a admissão às mencionadas acções de formação depende da titularidade de carta de condução válida para a categoria de veículos a que o candidato se pretenda habilitar há pelo menos seis meses.
2— A revogação do despacho n.º 7141/2000 (2.ª série), de 2 de Março.
9 de Março de 2006.— O Director-Geral, Rogério Pinheiro.