
Com vista à uniformização de procedimentos para a realização da prova prática de condução para a admissão a estágio de instrutores de condução determino o seguinte:
I— Do júri. — 1 — O júri para a realização da prova prática de condução de admissão a estágio de instrutores de condução é composto por três técnicos devidamente experientes na área dos exames de condução, sendo presidido, obrigatoriamente, por um assessor, um assessor principal ou um dirigente.
2— O acompanhamento da prova prática de admissão a estágio de instrutores de condução será feita nos seguintes termos:
a) Para a categoria A— dois elementos do júri no veículo que acompanha a prova;
b) Para as categorias B e B+E— dois elementos do júri no veículo da prova;
c) Para as categorias C e C+E— um elemento do júri no veículo da prova e dois no veículo que acompanha a prova;
d) Para a categoria D— dois ou três elementos do júri no veículo da prova.
3— Os elementos do júri que acompanham a prova são sorteados antes do início da mesma, excepto nas categorias C e C+E.
4— Os membros do júri devem ocupar os seguintes lugares:
a) Na categoria A—o banco da frente e o banco traseiro do veículo que acompanha a prova;
b) Nas categorias B e B+E— o banco traseiro do veículo;
c) Nas categorias C e C+E— o banco da frente do veículo;
d) Na categoria D— o banco da frente do veículo.
II— Da prova prática. — 1 — A prova de circulação terá obrigatoriamente duas partes, uma de circulação propriamente dita, a realizar em circuito aleatório, outra de simulação de aula de condução, não podendo cada uma das partes ter duração superior a trinta e cinco minutos para cada candidato.
2— Antes do início da prova devem ser formuladas ao candidato um máximo de três questões que incidam sobre o conteúdo programático da formação para a admissão a estágio de instrutores de condução a cuja categoria o candidato se pretenda habilitar.
3— Quando não existirem pares/candidatos para a realização da prova prática nos termos referidos, a entidade formadora assegurará a presença de formador para a condução do veículo na parte de simulação de aula de condução.
III— Do relatório. — Da prova prática será elaborado o relatório de modelo que se junta em anexo, que será assinado pelos membros do júri que acompanharam a prova.
IV— Disposições finais. — A integração de lacunas sobre a matéria de exames de admissão a estágio de instrutores de condução será feita, sempre que possível, com recurso ao disposto na Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho.
20 de Fevereiro de 2006.— O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

