Despacho n.º 20 385/98,
de 21 de Novembro

Modelos de licenças especiais de condução

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro)

     O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, estabelece no artigo 36.º a emissão de licenças especiais de condução a favor de membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal e de membros das missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal, bem como a alguns dos seus militares, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 36.º.
     Por outro lado, o n.º 1 do artigo 37.º daquele Regulamento prevê a emissão de licenças especiais de condução de ciclomotores a favor de indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que não tenham completado 16 anos de idade.
     Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 50.º do citado Regulamento, torna-se necessário aprovar os modelos das licenças especiais de condução, pelo que determino o seguinte:
     1 - São aprovados os modelos da licença especial de condução e da licença especial de condução de ciclomotores a que se referem, respectivamente, os artigos 36.º e 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, constantes dos quadros anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com os seguintes elementos identificadores:

          a) Licença especial de condução (anexo I)

               1. Apelido;
               2. Nome;
               3. Cargo Desempenhado;
               4. Número da Licença;
               5. Título de Condução;
               6. Fotografia;
               7. Assinatura;

     No campo 3., Cargo Desempenhado, deve acrescentar-se o grau de parentesco do familiar titular da licença, quando for esse o caso;
     No campo 4., Número da Licença, será acrescida da expressão «CD» ou, «MM», conforme o seu titular esteja abrangido, respectivamente, pela alínea a) ou pela alínea b) do art.º 36.º do referido Regulamento;
     No campo 5., Título de condução, destina-se à indicação do título estrangeiro que deve acompanhar a licença;
     O verso deve conter espaços para averbamentos das categorias dos veículos que o titular pode conduzir, respectiva data de emissão, validade e restrições;

          b) Licença especial de condução de ciclomotores (anexo II)

               1. Apelido;
               2. Nome;
               3. Naturalidade e data de nascimento;
               4. Domicílio;
               5. Emissão;
               6. Fotografia;
               7. Número da licença;
               8. Restrições;
               9. Validade;
               10. Assinatura do titular.

     2 - As licenças do modelo do anexo I são de cartão de plástico, com as dimensões de 86 mm H 54 mm e impressão a tinta preta sobre fundo verde.
     3 - As licenças do modelo do anexo II são de cartão de plástico, com as dimensões de 86 mm H 54 mm e impressão a tinta preta sobre fundo amarelo.

     16 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração interna, Armando António Martins Vara.

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