Despacho n.º 25 803/05,
de 15 de Dezembro

Aprova o modelo de impresso que deve ser utilizado no levantamento de autos de notícia dos processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de Dezembro de 2005)

     Considerando que as entidades fiscalizadoras do trânsito, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, se encontram apetrechadas com um sistema informático que permite, tanto nas situações de autuações directas como nas situações de autuações indirectas para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, levantar os autos de contra-ordenação directamente nos respectivos sistemas informáticos e enviar electronicamente esses dados para o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), da Direcção-Geral de Viação, torna-se necessário adequar o modelo de auto de contra-ordenação a esta nova realidade.
     Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, determino o seguinte:
     1—O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, deve ser levantado utilizando os impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
     2—O auto é impresso em duas vias, destinando-se:
          a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
          b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário e de recibo.
     3—O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
     4—Os dados introduzidos nos sistemas informáticos da GNR e da PSP são enviados electronicamente para o Sistema de Informação e Gestão de Autos de Contra-Ordenação, da Direcção-Geral de Viação.
     5—A numeração dos autos de contra-ordenação do modelo ora aprovado é gerado informaticamente pelos sistemas das entidades fiscalizadoras, obedecendo às seguintes regras:
          a) O número do auto é constituído por nove dígitos, sendo o primeiro dígito o 9 e o último um dígito de controlo;
          b) Os autos levantados pela GNR irão compreender os números 900 000 00X (dígito de controlo) a 949 999 99X (dígito de controlo);
          c) Os autos levantados pela PSP irão compreender os números 950 000 00X (dígito de controlo) a 999 999 99X (dígito de controlo).
     6—O número do auto de contra-ordenação identifica o respectivo processo a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
     7—Tanto o original do auto de contra-ordenação como o duplicado (notificação) são impressos em papel branco de formato A5.
     8—Mantêm-se em vigor os modelos de autos de contra-ordenação aprovados pelos despachos n.os 6837/2005 (2.ª série) e 6838/2005 (2.ª série), ambos de 2 de Março, publicados no Diário da República, n.º 65, de 4 de Abril de 2005.
     9—O presente despacho produz efeitos desde 16 de Dezembro de 2005.

     7 de Dezembro de 2005.—O Director-Geral, António Nunes.

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