Despacho n.º 19 491/98,
de 09 de Novembro

Mínimo de lições obrigatórias no curso de candidatos a condutores

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro)

     A formação de candidatos a condutores de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 foi pela primeira vez estruturada através do quadro anexo ao despacho n.º 10 990/98 (2.ª série), de 9 de Junho.
     Tendo em conta, por um lado, que a maioria destes condutores vai ser posteriormente sujeita a um novo processo formativo para obtenção de carta de condução e, por outro, que se trata de uma medida inovadora, torna-se conveniente, numa primeira fase, adoptar soluções que facilitem a efectiva e indispensável aprendizagem por parte daqueles candidatos e que, neste caso, passam pela exigência de menor número de lições a ministrar.
     Assim determino:
     1 - O número mínimo obrigatório de lições de teoria de condução do curso de candidatos a condutores de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 é de 10.
     2 - A frequência mínima obrigatória de lições de prática de condução é de cinco para os instruendos de ciclomotores e de sete para os de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3.

     23 de Outubro de 1998. - A Subdirectora-Geral, Isabel Brites.



          Despacho n.º 10 990/98, de 9 de Junho (Número mínimo, redução e dispensa de lições do curso de candidatos a condutor), publicado no Diário da república, 2.ª série, n.º 147, de 29 de Junho.


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