
O Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, veio estabelecer que «os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático».
Por outro lado, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma legal, os utilizadores dos referidos veículos que pretendam usufruir da alteração que nele se preconiza deverão fazer prova, perante a entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança, dos requisitos para o efeito exigidos.
No âmbito das atribuições que estão cometidas à Direcção-Geral de Viação, compete-lhe, designadamente, a aprovação e a verificação da conformidade dos veículos com as exigências da lei em vigor e, consequentemente, estabelecer e regulamentar os procedimentos que devem ser adoptados, em cada caso, com vista a possibilitar e facilitar a verificação dessa conformidade.
Assim, no exercício daquela competência e tendo em vista regular em que termos a Direcção-geral de Viação procederá à comprovação das marcas e dos modelos de veículos cujas características cumprem os requisitos técnicos relevantes para os efeitos da aplicação do disposto no já citado Decreto-Lei n.º 39/2005, determina-se o seguinte:
1 – A Direcção-Geral de Viação comunica à entidade gestora dos sistemas electrónicos de cobrança de portagens lista oficial contendo a identificação das marcas e dos modelos dos veículos cujas características cumprem os requisitos técnicos relevantes para os efeitos da comprovação referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro.
2 – Com vista à elaboração da lista oficial referida no número anterior, a ACAP – Associação do Comércio Automóvel de Portugal solicitará aos fabricantes ou importadores dos veículos que procedam à indicação dos modelos de veículos por si fabricados ou importados cujas características cumpram os requisitos em questão mediante o preenchimento e o envio, directamente, para a Direcção-Geral de Viação da declaração do modelo anexo ao presente despacho.
3 – Os utilizadores dos veículos que preencham os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, e que pretendam usufruir da reclassificação tarifária nele estabelecido deverão apresentar, junto da entidade gestora dos sistemas electrónicos de cobrança de portagem, os respectivos livretes.
4 – Sempre que se suscitem dúvidas sobre a conformidade de determinados veículos com as características técnicas exigidas pelos requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, a Direcção-Geral de Viação promoverá a remoção de tais dúvidas junto dos fabricantes ou importadores dos veículos em causa.
5 – Sempre que os fabricantes ou importadores não disponham da informação necessária ou não possam disponibilizá-la em tempo útil, o utilizador do veículo poderá requerer uma inspecção técnica de veículos da categoria B.
6 – O certificado do modelo n.º 113, correspondente à inspecção referida no número anterior, deverá conter a indicação dos elementos técnicos relevantes para os efeitos da comprovação referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro.
7 – A Direcção-Geral do Viação disponibilizará a consulta da lista oficial a que alude o n.º 1 do presente despacho através do seu endereço electrónico (www.dgv.pt).
7 de Março de 2005. – O Director-Geral, António Nunes.
