Despacho n.º 17 794/98,
de 15 de Outubro

Aprovação nacional de modelo de chapas de matrícula

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 15 de Outubro)

     Despacho DGV n.º 32/98 - aprovação nacional de modelo de chapas de matrícula. - O Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, criou o modelo de chapa de matrícula de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e tractores agrícolas e seus reboques, a matricular nas autarquias locais. Torna-se assim necessário definir as prescrições técnicas das chapas de matrícula para esses veículos.
     A evolução tecnológica entretanto registada nos processos de fabrico dos materiais e componentes de chapas de matrícula permitiu introduzir nas mesmas factores acrescidos de durabilidade e visibilidade, que constituem contributo importante em termos de segurança rodoviária.
     Esse progresso aconselha, pois, que se uniformizem as prescrições técnicas das chapas de matrícula dos veículos anteriormente referidos, a matricular nas autarquias locais, e as das chapas de matrícula para automóveis, motociclos e reboques, a matricular nos serviços regionais de Viação, veículos classificados, respectivamente, através dos artigos 106.º, 107.º, n.º 1, e 110.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada.
     Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, bem como dos n.os 4 do artigo 2.º e 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, determina-se:
     I - As chapas de matrícula de automóveis, reboques, motociclos, ciclomotores e tractores agrícolas e seus reboques devem obedecer ao modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, nas condições a seguir enunciadas:
     1 - Definições - para os efeitos previstos neste despacho, entende-se por:

          a) «Aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula» o acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de chapa de matrícula reúne as características técnicas fixadas para o efeito;
          b) «Certificado de aprovação nacional de modelo» o documento emitido após aprovação de modelo;
          c) «Certificado de conformidade» o documento emitido no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
          d) «Chapa de matrícula» o componente destinado à identificação externa do veículo;
          e) «Modelo» a designação secundária do produto fixada, a título facultativo, pelo fabricante;
          f) «Material retrorreflector» a superfície ou dispositivo que, quando iluminado numa certa direcção, reflecte uma parte elevada da luz incidente;
          g) «Marca de água» a marca de segurança constituída pelo escudo oficial da República Portuguesa, que deve integrar o material retrorreflector;
          h) «Marca de aprovação» a marca constituída por grupos de caracteres que identificam a aprovação nacional de modelo;
          i) «Marca de fabrico ou comercial» a designação principal do produto fixada pelo fabricante;
          j) «Chapa de matrícula de modelo aprovado» a chapa que não apresente alteração de uma ou mais das suas características em relação ao protótipo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, nomeadamente no que respeita a marca de fabrico ou comercial, modelo e características da chapa ou do material retrorreflector.

     2 - Pedido de aprovação nacional de modelo - a aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula deve ser requerida pelo fabricante ou seu representante legal ao director-geral de Viação, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:

          Identificação, morada, telefone e fax do fabricante e do seu representante legal;
          Classe de veículos para que se destina a chapa de matrícula cuja aprovação nacional é requerido;
          Marca de fabrico ou comercial e modelo de chapa de matrícula;
          Certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
          Cópia autenticada do relatório de ensaio laboratorial a que se refere o n.º 8 do presente despacho;
          Um exemplar do modelo de chapa da classe de veículos para os quais o mesmo se destina;
          Taxa em vigor pela aprovação nacional de componentes.

     3 - Aprovação nacional de modelo:

          a) Por cada processo de aprovação de modelo de chapa de matrícula, instruído de acordo com os requisitos fixados no n.º 2, a Direcção-Geral de Viação atribui, a título condicional, uma marca de aprovação nacional, que é comunicada ao requerente;
          b) A atribuição definitiva de marca de aprovação é efectivada logo que seja recepcionada na Direcção-Geral de Viação uma amostra de chapa de produção corrente;
          c) A comunicação de aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula é efectuada através de certificado de aprovação nacional de modelo constante do anexo ao presente despacho, com validade, não prorrogável, de cinco anos;
          d) O fabrico de chapas de matrícula com características diferentes das do modelo aprovado exige a apresentação de novo pedido de aprovação, nos termos previstos no n.º 2.

     4 - Especificações gerais:
     4.1 - Chapa de matrícula:
     a) Materiais - a chapa de matrícula é construída em alumínio semiduro, espessura mínima de l mm, coberta com material retrorreflector aplicado numa das faces e estampada de modo que os caracteres e o rebordo periférico se apresentem em relevo, com uma saliência de altura compreendida entre 0,5 mm e 2 mm, devendo o fundo retrorreflector ser plano e uniforme.
     Os dispositivos de fixação da chapa de matrícula não devem afectar as características fotométricas e colorimétricas dos materiais retrorreflectores.
     b) Cores - o rebordo periférico bem como os caracteres e traços estampados da chapa de matrícula devem apresentar cor preta de referência Munsell N2.
     c) Marcas - a chapa de matrícula deve conter, de forma claramente legível, a marca de aprovação nacional de modelo e de fabrico e pode conter, facultativamente, o modelo que devem obedecer aos seguintes requisitos:
     c1) Marca de aprovação nacional de modelo:

          Constituição: deve apresentar a estrutura formada por quatro grupos de caracteres, separados por traços, DGV-M-000-00, identificando-se cada grupo da forma seguinte:

               1.º grupo - sigla do serviço que concede a aprovação nacional;
               2.º grupo - letra M;
               3.º grupo - número de série da aprovação nacional de modelo;
               4.º grupo - dois últimos dígitos do ano de emissão da aprovação nacional de modelo da chapa de matrícula.

          Localização: a marca de aprovação nacional de modelo é estampada no canto inferior direito do material retrorreflector, junto ao rebordo periférico e é inscrita num rectângulo de 5 mm de altura e 35 mm de largura.

     c2) Marca de fabrico e modelo:

          Constituição - variável;
          Localização - gravadas na zona central do rebordo periférico superior.

     d) Caracteres e traços do número de matrícula - os caracteres e traços devem obedecer aos seguintes requisitos:

          Nas chapas de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, devem cumprir a norma portuguesa NP-89 de 1963 relativa a escrita redonda, com uma tolerância de ± 3 mm;
          Nas chapas de automóveis e motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, reboques e tractores agrícolas e seus reboques, devem cumprir a norma portuguesa NP-89 de 1963 relativa a escrita redonda média com uma tolerância de ± 5 mm.

     4.2 - Material retrorreflector:
          a) Materiais - a aplicação de material retrorreflector em chapas deve formar uma combinação durável, resistente ao choque e dobragem.
          b) Cores - as cores obedecem às referências seguintes:

t17794_1998a

          c) Marcas - o material retrorreflector deve incluir, como parte integrante, a marca de água contida num rectângulo de 20 mm ´ 17 mm e, facultativamente, o logótipo do fabricante contido num quadrado de 6 mm de lado.
          As marcas referidas devem ser distribuídas uniformemente, não podendo alterar as características fotométricas e colorimétricas do material retrorreflector.

     5 - Especificações particulares:
     5.1 - Características fotométricas:
          a) Valores mínimos do coeficiente de retrorreflexão - as características fotométricas da superfície retrorreflectora são avaliadas tendo em conta os resultados obtidos sobre provetes de 100 mm ´ 100 mm, de modo que, quando iluminados pela fonte padrão A, em conformidade com o normativo CIE, n.º 54, de 1982, se verifiquem os valores mínimos do coeficiente de retrorreflexão, expressos em candela/lux* m2, indicados na tabela n.º 1.

Tabela n.º 1

Coeficientes de retrorreflexão
t17794_1998b

          b) Tolerância de ensaio - o coeficiente de retrorreflexão, medido com um ângulo de observação de 0º 12' e um ângulo de incidência de 5º, não pode variar mais de 20 %, quando a amostra é rodada de 360º num mesmo plano.

     5.2 - Valor colorimétrico - as coordenadas cromáticas relativas ao branco, amarelo, verde e vermelho devem ser medidas utilizando o iluminante padrão D65 da CIE, com um ângulo de incidência de 45º e um ângulo de observação de 0º (geometria 45/0).
     O valor colorimétrico obtido deve situar-se na área definida pelas coordenadas cromáticas referidas na tabela n.º 2. O factor de luminância deve igualmente satisfazer o limite mínimo indicado.

Tabela n.º 2

Coordenadas cromáticas
t17794_1998c

     6 - Ensaios:
     6.1 - Resistência ao calor e à humidade - um provete deve ser submetido, pela ordem indicada, às seguintes condições de ensaio termo-higrométrico:

          a) Sete horas consecutivas a uma temperatura de 65ºC (± 2ºC), com uma humidade relativa de 10 % HR (± 0,05 % HR);
          b) Uma hora a uma temperatura de 23ºC (± 5ºC), com uma humidade relativa de 50 % HR (± 0,1 % HR);
          c) Quinze horas consecutivas a uma temperatura de - 15ºC.

     Concluído o ensaio, após as três etapas definidas, o material retrorreflector e os caracteres não devem mostrar tendência a descolar do provete nem apresentar fissuras, bolhas ou descoloração apreciável.
     6.2 - Aderência da película à base - sobrepõem-se dois provetes de forma que os revestimentos se apresentem face a face, aplicando-se previamente numa superfície correspondente a um quadrado de 25 mm de lado, cola à base de resina epoxídica, cuja resistência ao corte é superior a 3,4 N/mm2.
     Seguidamente, os provetes são montados numa máquina de tracção capaz de aplicar uma força crescente de 0 N a 500 N num intervalo de tempo de 50 s a 70 s.
      A aderência do revestimento à base de alumínio é considerada satisfatória quando os provetes suportam sem romper cargas não inferiores a 440 N.
     6.3 - Ensaio de estampagem - no laboratório determinar-se-á se o material retrorreflector é susceptível de estampagem até uma altura mínima de 2 mm para formar letras e dígitos em relevo, sem deteriorar a mesma.
     6.4 - Resistência ao choque - o provete deve ser condicionado durante uma hora à temperatura de 15ºC e imediatamente de seguida deve ser colocado, com a face retrorreflectora para cima, sobre uma placa de aço de 12,5 mm de espessura, sendo sujeito ao impacte de uma esfera de aço de 25 mm de diâmetro que sofre uma queda de 2 m de altura.
     O material retrorreflector não deve estalar nem destacar-se do provete para além de uma distância de 5 mm da zona de impacte.
     6.5 - Resistência à dobragem - num tempo máximo de dois segundos, o provete deve ser dobrado pela parte plana sobre um mandril de 50 mm de diâmetro, até formar um angulo de 90º, com a face retrorreflectora para o exterior, sendo o ensaio realizado a uma temperatura de 23ºC (± 5ºC).
     O material retrorreflector não deve estalar.
     6.6 - Resistência à água - o provete é emergido em água desmineralizada à temperatura de 25ºC (± 5ºC) durante um período de vinte e quatro horas, deixando-se secar durante um período de quarenta e oito horas à temperatura ambiente.
     Após o ensaio, o provete não deve apresentar sinais de deterioração que possam reduzir a sua eficácia.
     6.7 - Retenção de sujidade - o provete é untado com uma mistura de óleo de lubrificação e grafite, sendo de seguida limpo, sem deterioração de superfície retrorreflectora, por meio de um solvente fraco, como o heptano, concluindo-se o ensaio com lavagem do provete com um detergente neutro.
     6.8 - Resistência aos carburantes - emerge-se durante sessenta segundos uma parte do provete, incluindo caracteres, num carburante constituído por 70 % de n-heptano e 30 % de toluol (em volume).
     Após a emersão, o provete não deve apresentar nenhuma alteração visível que possa reduzir a sua eficácia.
     6.9 - Resistência ao nevoeiro salino - o provete é exposto à acção de um nevoeiro salino durante dois ciclos de vinte e duas horas cada um, separados por um intervalo de duas horas, à temperatura ambiente, durante o qual o provete permanece em processo de secagem.
     O nevoeiro deve ser produzido por pulverização, a uma temperatura de 35ºC (± 2ºC), de uma solução salina obtida dissolvendo 5 partes (m/m) de cloreto de sódio em 95 partes (m/m) de água desmineralizada.
     Após o ensaio, o provete deve ser lavado com água e seco com um pano, não devendo apresentar vestígios de corrosão que possam reduzir a sua eficiência.
     6.10 - Durabilidade - o provete é exposto a uma fonte de radiação satisfazendo as disposições ISO 105, durante o tempo necessário para que o azul padrão n.º 7 sofra uma descoloração até ao contraste n.º 4 da escala de cinzento.
     Após o ensaio, a cor do provete deve ainda corresponder às exigências da tabela n.º 2 e o coeficiente de retrorreflexão não deve ser inferior a 50 % do valor correspondente na tabela n.º 1, para um ângulo de incidência de 5º e um ângulo de observação de 0º 2’.
     O factor de luminância não deve ser inferior a 80 % dos valores da tabela n.º 2.
     6.11 - Ensaio de falsificação do material retrorreflector:

          a) As marcas de segurança devem ser facilmente visíveis em condições de luz difusa (exemplo: à luz do dia) ou luz com grande ângulo de incidência a uma distância compreendida entre 1,5 m e 2 m.
               A partir de uma distância compreendida entre 2 m e 3 m, as marcas de segurança não devem ser observáveis à vista desarmada;
          b) As marcas de segurança não devem ser visíveis sob luz retrorreflectora quando a superfície do provete é iluminada perpendicularmente ou com um ângulo mínimo de incidência da luz;
          c) As marcas de segurança devem resistir a todos os agentes químicos e físicos a que se encontram normalmente expostas as chapas de matrícula sem que ocasionem danos irreparáveis no material retrorreflector.

     7 - Requisitos para ensaios laboratoriais:
     7.1 - Condições gerais - a conformidade com as especificações técnicas é determinada mediante ensaio de provetes e amostras de material retrorreflector e de chapas de matrícula.
     O fabricante de chapas de matrícula, para efeitos de aprovação nacional de modelo, deve submeter as mesmas a ensaios em laboratório acreditado, a fim de obter o respectivo relatório de ensaio com vista à certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
     Os provetes e as amostras do material retrorreflector e da chapa de matrícula, destinados à realização dos ensaios, devem apresentar-se com as marcas previstas no n.º 4.1 com excepção da marca de aprovação nacional de modelo.
     7.2 - Especificidade do provete:

          a) Os provetes devem ser representativos da produção corrente; no fabrico dos mesmos seguem-se as recomendações do fabricante do material retrorreflector e são obtidos a partir do fundo das chapas de matrícula, de forma a apresentarem uma área mínima de 0,01 m2, a fim de facilitar, nomeadamente, as medições fotométricas;
          b) Todos os provetes devem ficar condicionados, termo-higrometricamente, durante um período de vinte e quatro horas a uma temperatura de 23ºC (± 5ºC) e uma humidade relativa a 50 % HR (± 5 % HR), antes de serem submetidos a ensaios;
          c) Para efeitos de ensaio, é necessária a apresentação de três provetes com as dimensões de 100 mm ´ 100 mm.

     7.3 - Chapa de matrícula:

          a) Os fabricantes de chapas de matrícula só podem utilizar material retrorreflector que obedeça às especificações e condições de ensaio previstas no presente despacho;
          b) Para obterem a aprovação nacional de modelo, os fabricantes devem submeter as chapas de matrícula aos ensaios previstos no n.º 6, devendo para tal entregar 15 amostras representativas da produção corrente nas seguintes condições:

               5 chapas de matrícula totalmente acabadas;
               10 chapas preparadas mas sem caracteres.

     8 - Relatório de ensaio laboratorial - após realização dos ensaios da chapa de matrícula, é emitido, pelo laboratório de ensaio, o relatório técnico de ensaio que deve ser presente no competente organismo de certificação, para efeitos de emissão do certificado de conformidade do produto no âmbito do Sistema Português da Qualidade, visando a instrução do processo de aprovação nacional de modelo prevista no n.º 2.
     9 - Validade de aprovação nacional de modelo - a aprovação nacional, concedida para um modelo de chapa de matrícula obedecendo aos requisitos fixados no presente despacho, é válida por um período de cinco anos, não prorrogável, a partir da data de emissão do respectivo certificado de aprovação nacional de modelo.
     II - O presente despacho aplica-se às chapas de matrícula de veículos no mesmo tipificados, a matricular a partir de 4 de Janeiro de 1999.
     III - São revogados o n.º 2 do despacho DGV de 27 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 25 de Maio de 1987, e o despacho n.º 74/91, de 16 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 28 de Setembro de 1991.

     22 de Setembro de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.


     1. O Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas.

     2. O Regulamento do Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro.

     3. O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

     4. Vejam-se os despachos n.os 408/99, de 22 de Dezembro (Aprovação nacional de modelo de chapas de matrícula), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro, e 25 761/99, de 6 de Dezembro (Homologação nacional de modelo de chapas de matrícula), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro, que fazem alterações ao presente despacho.

ANEXO

Certificado de aprovação nacional de modelo

     Número da marca de aprovação nacional de modelo:...

     respeitante a aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula por
          aplicação do disposto no despacho DGV n.º ...., de ... de 1998.

          1 - Validade:...
          2 - Marca de fabrico ou comercial:...
          3 - Modelo:...
          4 - Tamanho(s) da chapa em milímetros:...
          5 - Fabricante:...
          6 - Endereço:...
          7 - Representante do fabricante:...
          8 - Endereço:...
          9 - Serviço técnico responsável pelos ensaios para aprovação:

               Número do certificado de conformidade:...

          10 - Laboratório de ensaios acreditado:

               Número do relatório de ensaio do laboratório:...

          11 - Notas:...
          12 - Local e data de emissão:

               Local:...
               Data:...

          13 - Serviço emissor:...



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