Despacho n.º 7265/97,
de 08 de Setembro

Caderneta do instruendo

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 8 de Setembro)

     Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, cada escola de condução deverá processar informaticamente toda a informação relativa ao ensino, mantendo actualizados os dados respeitantes à actividade lectiva dos instruendos e dos elementos relevantes para esclarecimentos das decisões tomadas.
     Conforme o referido no n.º 2 deste artigo, o conteúdo, o formato e os suportes a utilizar são fixados por despacho do director-geral de Viação.
     Tendo em conta os normativos atrás enunciados, bem como a necessidade de promover a melhoria do ensino, e considerando, ainda, os estudos em curso para se instituir uma caderneta de instruendo com o objectivo fundamental do registo da avaliação formativa do candidato a condutor, reputou-se conveniente iniciar, desde já, essa experiência que se integra em outras medidas a adoptar no âmbito do futuro regime jurídico do ensino de condução.
     Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, determino o seguinte:
     1 - É criada a caderneta do instruendo, do modelo anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
     2 - O modelo referido no número anterior é de formato A6, 101 mm H 148 mm, com impressão azul e amarelo sobre fundo branco.
     3 - O modelo ora aprovado deve adequar-se à categoria de veículos a que o candidato se habilita, devendo o número da caderneta ser antecedido da letra correspondente a essa categoria.
     4 - O candidato a condutor, no decurso da ministração do ensino, deve ser titular e portador da respectiva caderneta.
     5 - Os candidatos dispensados da frequência e propositura a exame por escola de condução estão igualmente dispensados de possuir caderneta de instruendo.
     6 - Em caso de extravio, deve ser emitido duplicado do documento.

     16 de Junho de 1997. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     1. O Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução.

     2. Veja-se o despacho n.º 16 917/98, de 7 de Setembro (Caderneta do instruendo), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro, que faz alterações ao presente despacho e, ainda, o despacho n.º 14 025/2000, de 9 de Junho (Caderneta do instruendo), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 10 de Julho, que altera o modelo da caderneta do instruendo.
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