
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, cada escola de condução deverá processar informaticamente toda a informação relativa ao ensino, mantendo actualizados os dados respeitantes à actividade lectiva dos instruendos e dos elementos relevantes para esclarecimentos das decisões tomadas.
Conforme o referido no n.º 2 deste artigo, o conteúdo, o formato e os suportes a utilizar são fixados por despacho do director-geral de Viação.
Tendo em conta os normativos atrás enunciados, bem como a necessidade de promover a melhoria do ensino, e considerando, ainda, os estudos em curso para se instituir uma caderneta de instruendo com o objectivo fundamental do registo da avaliação formativa do candidato a condutor, reputou-se conveniente iniciar, desde já, essa experiência que se integra em outras medidas a adoptar no âmbito do futuro regime jurídico do ensino de condução.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, determino o seguinte:
1 - É criada a caderneta do instruendo, do modelo anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - O modelo referido no número anterior é de formato A6, 101 mm H 148 mm, com impressão azul e amarelo sobre fundo branco.
3 - O modelo ora aprovado deve adequar-se à categoria de veículos a que o candidato se habilita, devendo o número da caderneta ser antecedido da letra correspondente a essa categoria.
4 - O candidato a condutor, no decurso da ministração do ensino, deve ser titular e portador da respectiva caderneta.
5 - Os candidatos dispensados da frequência e propositura a exame por escola de condução estão igualmente dispensados de possuir caderneta de instruendo.
6 - Em caso de extravio, deve ser emitido duplicado do documento.
16 de Junho de 1997. - O Director-Geral, Amadeu Pires.















