Despacho n.º 17 793/98,
de 15 de Outubro

Inspecção e aprovação de veículos para transporte de matérias e objectos da classe 1 do RPE e ADR

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 15 de Outubro)

     A Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, que aprovou o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, RPE, atribui, no seu n.º 2, à Direcção-Geral de Viação competência para aprovação e emissão de certificados de veículos destinados ao transporte de matérias e objectos da classe 1.
     Assim, tendo em conta a necessidade de adopção de procedimentos uniformes na aprovação, inspecção e emissão de certificado, esclarece-se e determina-se o seguinte:
     I - Homologação inicial ADR - o veículo deve ser homologado de acordo com o apêndice B.2 do RPE ou do ADR, marginal 220 403, conforme o caso:

          1) Homologação em quadro-cabina;
          2) Homologação de veículo já carroçado.

     II - Aprovação de planos:
     1 - Carroçamento efectuado em veículo definido em I-1:

          a) O requerente deve cumprir o disposto no despacho DGV n.º 58/91, de 29 de Julho;
          b) O requerente deve complementar o processo com declaração emitida pelo fabricante da caixa do veículo, ou pelo seu representante legal, em como esta é construída em conformidade com o previsto no RPE ou no ADR para as unidades de transporte da classe 1.

     2 - Adaptação de um veículo já homologado ao cumprimento dos requisitos do RPE ou do ADR:

          a) O requerente deve apresentar uma declaração emitida pela entidade responsável pela transformação do veículo confirmando que estão cumpridas as disposições técnicas exigidas no RPE ou no ADR;
          b) O requerente, para além de cumprir o disposto no despacho DGV n.º 58/91, de 29 de Julho, deve complementar o processo com declaração emitida pelo fabricante da caixa do veículo, ou pelo seu representante legal, em como esta é construída em conformidade com o previsto no RPE ou no ADR para as unidades de transporte da classe 1.

     III - Requisitos a cumprir - os veículos da classe 1 devem cumprir os pontos a seguir enunciados, de acordo com o tipo de veículo a aprovar:
     1 - Unidade de transporte tipo EX/I do ADR - as unidades de transporte tipo EX/I do ADR não são sujeitas a verificações especiais e são, assim, excepcionadas da emissão de certificado de aprovação.
     2 - Unidade de transporte tipo EX/II do ADR - as unidades de transporte tipo EX/II do ADR são veículos cujo motor é alimentado com combustível líquido de ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC.
     Este tipo de veículos deve ter um certificado de aprovação, marginal 10 282 (2).
     No acto de realização da inspecção para efeito de emissão de certificado de aprovação, devem ser observados os seguintes pontos:

          a) Disposições gerais - verificação do disposto no marginal 11 204 (2) a);
          b) Motor e sistema de escape:

               Motor - verificação do disposto no marginal 220 533;
               Sistema de escape - verificação do disposto no marginal 220 534;

          c) Depósito de combustível - verificação do disposto no marginal 220 532;
          d) Cabina:

               Materiais utilizados na construção - verificação do disposto no marginal 220 531 (1);
               Aparelhos auxiliares de aquecimento - verificação do disposto no marginal 220 536;

          e) Caixa:

     Verificação do disposto no marginal 11 210;
     Verificação do disposto no marginal 11 403 (1), no caso de o veículo se destinar ao carregamento em comum de matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D e ainda do disposto no marginal 220 513;

          f) Equipamento eléctrico - verificação do disposto nos marginais 11 251 e 220 513;
          g) Travagem:

     Verificação do disposto no marginal 220 520;
     Verificação do disposto no marginal 10 221 (4), somente para veículos matriculados pela 1.ªvez após 30 de Junho de 1997;

          h) Limitação de velocidade - verificação do disposto no marginal 220 540, somente para veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1988;
          i) Meios de extinção de incêndios - verificação do disposto no marginal 10 240.

     3 - Unidade de transporte tipo EX/III do ADR - as unidades de transporte tipo EX/III do ADR são veículos cujo motor é alimentado com combustível líquido de ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC.
     Este tipo de veículos deve ter um certificado de aprovação ADR, marginal 10 282 (2).
     No acto da realização da inspecção para efeito de emissão de certificado de aprovação, devem ser observados os seguintes pontos:

          a) Disposições gerais:

               Verificação do disposto nos marginais 11 210 e 11 204 (3) a) e b) para os veículos cobertos;
               Verificação do disposto na nota (1) no marginal 11 403 (1) no caso de o veículo se destinar ao carregamento em comum de matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D;

          b) Motor e sistema de escape:

               Motor - verificação do disposto no marginal 220 533;
               Sistema de escape - verificação do disposto no marginal 220 534;

          c) Depósito de combustível - verificação do disposto no marginal 220 532;
          d) Cabina:

               Materiais utilizados na construção - verificação do disposto no marginal 220 531 (1);
               Aparelhos auxiliares de aquecimento - verificação do disposto no marginal 220 536;

          e) Caixa:

               Verificação das disposições contidas no marginal 11 204 (3) a) e b);
               Verificação do marginal 11 210;
               Verificação do marginal 11 403 (1) no caso de efectuarem transporte em comum de matérias dos grupos de compatibilidade B e D;

          f) Equipamento eléctrico - verificação do disposto no marginal 11 251 e ainda:

               Cablagem - verificação do disposto no marginal 220 511;
               Comutador de baterias - verificação do disposto no marginal 220 512;
               Baterias - verificação do disposto no marginal 220 513;
               Tacógrafos - verificação do disposto no marginal 220 514;
               Circuitos de alimentação permanente - verificação do disposto no marginal 220 515;
               Instalação eléctrica atrás da cabina - verificação do disposto no marginal 220 516;

          g) Travagem - nos veículos a motor com peso bruto superior a 16 t e nos reboques com peso bruto superior a 10 t matriculados pela 1.ª vez depois de 30 de Junho de 1993, de acordo com o marginal 10 221 devem ser observados os seguintes itens:

               Antibloqueamento - verificação do disposto nos marginais 220 520 e 220 521;
               Sistemas auxiliares - verificação do disposto no marginal 220 522, incluindo a declaração de conformidade emitida pelo construtor;

          h) Limitação de velocidade - verificação do disposto no marginal 220 540, para veículos a motor com peso bruto superior a 12 t e matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1988;
          i) Risco de incêndio - sistema auxiliar de travagem - verificação, de acordo com o marginal 10 221, do disposto no marginal 220 535;
          j) Meios de extinção de incêndios - verificação do disposto no marginal 10 240.

     IV - Registo de dados de inspecção - cada acto de inspecção deve ser registado em documento próprio, cujo modelo é aprovado pelo director-geral de Viação.
     V - Decisão final da inspecção - deve ficar registado no documento de inspecção o parecer técnico assinado pelo(s) técnico(s) interveniente(s) na inspecção do veículo.
     Após despacho de aprovação, deve o serviço regional que procedeu à inspecção emitir o certificado de aprovação ADR do veículo da classe 1 de acordo com o previsto no RPE.
     VI - Anotações no livrete - em anotações especiais, deve ser inscrita no livrete a designação do tipo de veículo atribuído: EX/II ou EX/III.
     VII - Derrogação - o presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, salvo para o n.º I, cuja data de aplicação é o dia 1 de Julho de 1999.

     22 de Setembro de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.


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