Despacho n.º 24 433/04,
de 25 de Novembro

Prescrições aplicáveis aos veículos licenciados para o transporte em táxi

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 25 de Novembro de 2004)

     O n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, fixa a data de 31 de Dezembro de 2004 para que todos os veículos licenciados para o transporte em táxi estejam equipados com taxímetro e confere competência ao director-geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, a calendarizarão de início da contagem de preços com taxímetro, por forma que esta tenha início ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho.
     Considerando que ainda existem freguesias do conselho de Setúbal cujos veículos afectos ao transporte em táxi ainda não dispõem de taxímetros e de dispositivos luminosos, estando reunidas as condições para se proceder à sua instalação;
     Ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 6 da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, e tendo em conta o disposto na Convenção de Preços dos Táxis, assinada em 18 de Março de 2004, determino o seguinte:
     1 – O início da contagem de preços através de taxímetro nas freguesias do município de Setúbal que ainda não dispõem desse equipamento ocorrerá a partir de 1 de Dezembro de 2004, devendo nesta data todos os taxímetros estarem aferidos em conformidade.
     2 – Nessas freguesias aplicar-se-ão as tarifas ao quilómetro (tarifas 3, 4, 5 e 6).
     3 – Os locais de mudança de tarifa são assinalados por placas identificativas, cujo modelo é definido pelo despacho n.º 8236/2004 (2.º série), do director-geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, de 24 de Abril de 2004.

     11 de Novembro de 2004. – O Director-Geral, Jorge Jacob.


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