Despacho n.º 21 506/04,
de 21 de Outubro

Funcionamento de centro de exames privado

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 21 de Outubro de 2004)

     Considerando que à DGV incumbe, no âmbito das suas atribuições, fiscalizar, emitir instruções e acompanhar o funcionamento dos centros de exames privados, designadamente o cumprimento dos normativos legais respeitantes à habilitação legal para conduzir e exames de condução, bem como a observância do fim a que se destina de forma a preservar a prossecução do interesse público que lhe subjaz [cf. alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 11 de Novembro];
     Considerando que o exame de condução é único e composto por diversas provas (teórica, técnica e prática), conforme estabelece o artigo 26.o do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, o respectivo centro de exames terá de efectuar a marcação das provas e proceder de acordo com o disposto nos artigos 20.o e 21.o do Decreto-Lei n.º 175/91 e no n.º 2 do artigo 25.o do RHLC;
     Considerando que, nos termos do n.º 76.o da Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de Julho, a realização de provas teóricas ou técnicas devem decorrer de segunda-feira a sexta-feira, em horário entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos;
     Considerando ainda, na ponderação de critérios que contribuam para potenciar a eficiência do sistema interactivo multimédia, ser indispensável fixar um horário de funcionamento:
     Determino o seguinte:
     1 — Ao responsável do centro de exames compete a função de organizar e gerir as actividades do respectivo centro de molde a assegurar o cumprimento da legislação em vigor para a realização dos exames de condução, conforme preceitua o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio.
     2 — Para a efectivação das provas teóricas e técnicas realizadas em aplicação interactiva multimédia deve ser utilizado o período da manhã das 8 horas e 30 minutos às 13 horas e no período da tarde das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, inclusive.
     3 — De modo a obter uma maior eficiência do sistema multimédia de exames de condução, o período entre cada marcação consecutiva deve ser de pelo menos uma hora.
     4 — A verificar-se situação de perturbação no normal funcionamento do sistema multimédia, por período inferior a quatro horas consecutivas, o horário de funcionamento previsto no n.º 76.º da citada portaria poderá ser alargado para além do previsto, mediante autorização da Direcção de Serviços de Condutores.
     5 — São revogadas todas as demais instruções emitidas relativas a esta matéria.
     20 de Setembro de 2004. — O Director-Geral, António Nunes.


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