Despacho n.º 20 823/04,
de 09 de Outubro

Prescrições aplicáveis aos veículos licenciados para o transporte em táxi

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 9 de Outubro de 2004)

     O n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, fixa a data de 31 de Dezembro de 2004 para que todos os veículos licenciados para o transporte em táxi estejam equipados com taxímetro e confere competência ao director-geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, a calendarizarão de início da contagem de preços com taxímetro, por forma a que esta tenha início ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho.
     Considerando que nos concelhos de Azambuja, Grândola e Salvaterra de Magos estão reunidas as condições para se proceder à instalação de taxímetros e de dispositivos luminosos em todos os veículos afectos ao transporte em táxi:
     Ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 6 da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, e tendo em conta o disposto na Convenção de Preços dos Táxis, assinada em 18 de Março de 2004, determino o seguinte:
     1 – O início da contagem de preços através de taxímetro, em todas as localidades dos municípios de Azambuja, Grândola e Salvaterra de Magos ocorrerá a partir de 1 de Dezembro de 2004, devendo nesta data todos os taxímetros estarem aferidos em conformidade.
     2 – As tarifas ao quilómetro (tarifas 3, 4, 5 e 6) aplicar-se-ão nestes concelhos.

     23 de Setembro de 2004. – O Director-Geral, Jorge Jacob.


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