
Em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, mantém-se o dever de os candidatos a condutores serem titulares de caderneta do instruendo. Urge, por isso, adequar esse documento às novas exigências decorrentes da Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto, obedecendo ao fixado no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril.
Assim, ao abrigo do disposto nos diplomas acima mencionados, determino o seguinte:
1 - É actualizada a caderneta do instruendo referida no Despacho n.º 7265/97, de 16 de Junho, de acordo com os novos conteúdos programáticos de formação e de avaliação para candidatos a condutor.
2 - As cadernetas de instruendos destinam-se aos candidatos a condutores de:
2.1 - Ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm³ (teoria e prática de condução);
2.2 - Motociclos da categoria A, mediante acesso gradual e directo e da subcategoria A1 (teoria e prática de condução);
2.3 - Automóveis ligeiros B (teoria e prática de condução);
2.4 - Automóveis pesados de mercadorias C, automóveis pesados de passageiros D (técnica e prática de condução) e conjuntos de veículos C+E e D+E (prática de condução).
3 - Para além dos candidatos a condutores de veículos agrícolas das categorias II e III, estão também dispensados de possuir caderneta do instruendo os candidatos dispensados de frequência e propositura a exame por escola de condução.
4 - As escolas de condução devem manter permanentemente actualizados os elementos constantes da caderneta de cada instruendo.
5 - Em caso de extravio, a escola de condução deve fornecer ao candidato a condutor duplicado do documento.
7 de Setembro de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.