
O n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, estabelece que as aptidões e factores psicossociais a considerar na realização dos exames psicológicos dos candidatos a instrutores, bem como a forma de avaliação dos mesmos, são definidos por despacho do director-geral de Viação.
Nestes termos, determino:
1 - Nos exames psicológicos devem ser avaliados as aptidões e os factores psicossociais seguintes:
A) Aptidões:
I - Visuais:
1) Acuidade visual;
2) Visão cromática;
3) Visão estereoscópica;
4) Forias;
5) Campo visual;
6) Resistência ao deslumbramento;
7) Fadiga visual (acomodação).
II - Psicofísicas:
1) Tempos de reacção a estímulos estáticos:
1.1) Tempo de reacção simples a um estímulo;
1.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou três estímulos visuais diferenciados cromaticamente;
2) Tempos de reacção a estímulos dinâmicos:
2.1) Tempo de reacção simples a um estímulo visual;
2.2) Tempo de reacção de escolha diferenciada dinamicamente.
III - Perceptivo-motoras:
1) Índice de tremura;
2) Coordenação visual-manual:
2.1) Tarefa de ritmo livre;
2.2) Tarefa de ritmo imposto;
3) Coordenação visual-manual-pedal em tarefa de ritmo imposto.
IV - De integração de informação:
1) Inteligência geral;
2) Atenção:
2.1) Difusa-vigilância;
2.2) Distribuída.
3) Resistência a sobrecarga de processamento:
3.1) Integração de informação;
3.2) Fadiga visual (fusão);
4) Percepção:
4.1) Velocidade e discriminação perceptivas;
4.2) Estruturação espacial.
B) Factores psicossociais:
I - Atitudes face à segurança rodoviária.
II - Motivação para a função.
III - Linguagem:
1) Fluência e estruturação verbal.
IV - Personalidade:
1) Estabilidade emocional;
2) Capacidade de integração em situações novas, adaptabilidade e resistência à frustração;
3) Sociabilidade;
4) Responsabilidade;
5) Capacidade de decisão, iniciativa e ascendência;
6) Dinamismo;
7) Capacidade de organização;
8) Facilidade de comunicação;
9) Manifestações psicopatológicas.
2 - O resultado da avaliação deve constar de um relatório que conclua pela aptidão ou inaptidão do candidato a instrutor de condução automóvel.
3 - O exame psicológico pode ser requerido à Direcção-Geral de Viação, que o realizará ou promoverá a sua realização por outra entidade.
4 - Nos casos referidos no número anterior em que a Direcção-Geral de Viação não realize o exame, e em que se levantem dúvidas sobre a aptidão dos candidatos, poderá o director-geral de Viação, em despacho fundamentado, determinar a submissão a novo exame psicológico a realizar na Direcção-Geral de Viação.
5 - Os relatórios dos exames psicológicos não realizados na Direcção-Geral de Viação deverão conter:
a) Identificação do laboratório, sua sede e número de pessoa colectiva;
b) Identificação do psicólogo responsável pelo exame e número da respectiva carteira profissional, bem como a sua assinatura;
c) Data da realização do exame;
d) Identificação do examinando, com nome, residência e número do bilhete de identidade e da carta de condução.
6 - A validade de qualquer exame psicológico é de um ano a contar da data da sua emissão.
9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.