Despacho n.º 10 995/98,
de 29 de Junho

Aptidões e factores psicossociais nos exames psicológicos de instrutores

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de Junho)

     O n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, estabelece que as aptidões e factores psicossociais a considerar na realização dos exames psicológicos dos candidatos a instrutores, bem como a forma de avaliação dos mesmos, são definidos por despacho do director-geral de Viação.
     Nestes termos, determino:
     1 - Nos exames psicológicos devem ser avaliados as aptidões e os factores psicossociais seguintes:

     A) Aptidões:
     I - Visuais:

          1) Acuidade visual;
          2) Visão cromática;
          3) Visão estereoscópica;
          4) Forias;
          5) Campo visual;
          6) Resistência ao deslumbramento;
          7) Fadiga visual (acomodação).

     II - Psicofísicas:

          1) Tempos de reacção a estímulos estáticos:

               1.1) Tempo de reacção simples a um estímulo;
               1.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou três estímulos visuais diferenciados cromaticamente;

          2) Tempos de reacção a estímulos dinâmicos:

               2.1) Tempo de reacção simples a um estímulo visual;
               2.2) Tempo de reacção de escolha diferenciada dinamicamente.

     III - Perceptivo-motoras:

          1) Índice de tremura;
          2) Coordenação visual-manual:

               2.1) Tarefa de ritmo livre;
               2.2) Tarefa de ritmo imposto;

          3) Coordenação visual-manual-pedal em tarefa de ritmo imposto.

     IV - De integração de informação:

          1) Inteligência geral;
          2) Atenção:

               2.1) Difusa-vigilância;
               2.2) Distribuída.

          3) Resistência a sobrecarga de processamento:

               3.1) Integração de informação;
               3.2) Fadiga visual (fusão);

          4) Percepção:

               4.1) Velocidade e discriminação perceptivas;
               4.2) Estruturação espacial.

     B) Factores psicossociais:
     I - Atitudes face à segurança rodoviária.
     II - Motivação para a função.
     III - Linguagem:

          1) Fluência e estruturação verbal.

     IV - Personalidade:

          1) Estabilidade emocional;
          2) Capacidade de integração em situações novas, adaptabilidade e resistência à frustração;
          3) Sociabilidade;
          4) Responsabilidade;
          5) Capacidade de decisão, iniciativa e ascendência;
          6) Dinamismo;
          7) Capacidade de organização;
          8) Facilidade de comunicação;
          9) Manifestações psicopatológicas.

     2 - O resultado da avaliação deve constar de um relatório que conclua pela aptidão ou inaptidão do candidato a instrutor de condução automóvel.
     3 - O exame psicológico pode ser requerido à Direcção-Geral de Viação, que o realizará ou promoverá a sua realização por outra entidade.
     4 - Nos casos referidos no número anterior em que a Direcção-Geral de Viação não realize o exame, e em que se levantem dúvidas sobre a aptidão dos candidatos, poderá o director-geral de Viação, em despacho fundamentado, determinar a submissão a novo exame psicológico a realizar na Direcção-Geral de Viação.
     5 - Os relatórios dos exames psicológicos não realizados na Direcção-Geral de Viação deverão conter:

          a) Identificação do laboratório, sua sede e número de pessoa colectiva;
          b) Identificação do psicólogo responsável pelo exame e número da respectiva carteira profissional, bem como a sua assinatura;
          c) Data da realização do exame;
          d) Identificação do examinando, com nome, residência e número do bilhete de identidade e da carta de condução.

     6 - A validade de qualquer exame psicológico é de um ano a contar da data da sua emissão.

     9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.


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