Despacho n.º 12 802/04,
de 30 de Junho

Publicidade em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 30 de Junho de 2004)

     Considerando o disposto no n.º 10 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, determina-se:!1 – É permitida a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público, nas seguintes condições: !1.1 – No exterior – na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária afectar a boa percepção dos dispositivos de iluminação e de sinalização; !1.2 – No interior – nos espaços disponíveis, desde que não seja prejudicada a visibilidade para a via pública nem a visibilidade do sinal acústico ou luminoso, a ser usado pelo cobrador ou pelos passageiros, para determinar a paragem e o recomeço da marcha do veículo, bem como o distintivo destinado a identificar os lugares reservados para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou com crianças ao colo. !2 – Não é permitido o uso de luzes ou de material retrorreflector para fins publicitários. !3 – Não é permitida a afixação de publicidade nos vidros, salvo no da retaguarda. !4 – A afixação de publicidade não deve afectar a sinalização nem a identificação do veículo. !5 – A cor do veículo, para efeitos da conformidade com o livrete, é verificada no painel da frente do veículo, não se tornando necessária a substituição daquele documento se houver coincidência entre a cor do painel e a mencionada no livrete. !6 – É obrigatória a colocação do logótipo ou da designação da empresa a que o veículo está afecto nos painéis da frente e laterais do veículo. !7 – A Direcção-Geral de Viação poderá fazer retirar de qualquer veículo a publicidade que não esteja conforme com o presente despacho. !8 – São revogados os despachos n.os 745/98 e 10 000/99. !28 de Maio de 2004. – O Director-Geral, António Nunes.

 


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