Despacho n.º 10 994/98,
de 29 de Junho

Estrutura e júri de exames de instrutores

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de Junho)

     O regime jurídico do ensino da condução prevê a definição da estrutura e do júri de exame de instrutores.
     Considerando a crescente credibilização das acções de formação destes profissionais do ensino, designadamente no que respeita à sua avaliação, defende-se um maior rigor na formulação das provas constitutivas do exame, tendo essencialmente em vista a capacidade de comunicação com os candidatos a condutores.
     Nestes termos e ao abrigo do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, determino o seguinte:
     1 - A prova escrita de teoria de condução dos exames para admissão a estágio compreende dois testes escritos, um de segurança rodoviária e psicologia e outro de direito rodoviário.
     2 - Os testes de segurança rodoviária e psicologia bem como de direito rodoviário são compostos por 20 perguntas, a que o candidato deve responder com a necessária minúcia.
     3 - A prova escrita de técnica automóvel é também constituída por um teste de 20 perguntas, às quais o candidato deve responder pormenorizadamente.
     4 - A duração de cada teste é de uma hora.
     5 - As provas escritas de exame de admissão a estágio são sequenciais e na prova de teoria de condução, entre os testes de segurança rodoviária/psicologia e os de direito rodoviário, deve haver um intervalo de quinze minutos.
     6 - A prova de técnica automóvel pode ser realizada no mesmo dia do da de teoria de condução, mas no período da tarde.
     7 - As provas escritas de exame de admissão a estágio, bem como os testes integrados na prova de teoria de condução, são eliminatórias de per si.
     8 - Os testes escritos são classificados na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtenham um mínimo de 10 valores.
     9 - Após a correcção dos testes, é elaborada relação dos candidatos admitidos à prova prática de condução e dos excluídos, a enviar à entidade formadora, para além da publicitação das respectivas pautas, mediante afixação em local próprio do serviço regional de viação competente.
     10 - A prova prática de condução de admissão a estágio consta de duas fases, sendo a primeira de destreza em parque de manobras ou em recinto fechado e a segunda de circulação realizada na via pública, prestadas em veículo para o qual o candidato se habilita.
     11 - A duração mínima da prova referida no número anterior deve ser de vinte, trinta e quarenta e cinco minutos, consoante se trate, respectivamente, de candidatos a instrutor de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas das categorias II e III, bem como motociclos e automóveis ligeiros, e ainda de automóveis pesados e de conjunto de veículos.
     12 - O resultado da prova prática de condução é expresso em Admitido a estágio e Não admitido e publicitado nos termos do n.º 9.
     13 - O exame final consiste na ministração sequencial, pelo candidato a instrutor, de uma lição de teoria de condução e outra de técnica automóvel, na presença do júri, mediante sorteio de entre as unidades temáticas constitutivas do programa de avaliação de instrutores, bem como de uma lição de prática de condução em veículo da escola para o qual o candidato se habilita.
     14 - A duração do exame final é de cinquenta e cinco minutos para a ministração das lições de teoria de condução e de técnica automóvel e de cinquenta minutos para a de prática de condução.
     15 - O resultado do exame final é expresso em Apto e Não Apto, em relação a cada uma das provas referidas no n.º 13, apenas sendo aprovados os candidatos classificados com Apto em todas elas, publicitando-se aquele resultado nos termos do n.º 9.
     16 - Os exames de admissão a estágio e final são prestados perante júri composto por três elementos da carreira técnica designados pelo director-geral de Viação, sendo o que preside assessor ou dirigente.

     9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.


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