
Nos termos do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, a actividade de inspecção técnica de veículos só pode ser exercida por inspectores devidamente licenciados, sendo a Direcção-Geral de Viação a entidade competente para emitir as licenças profissionais.
O presente despacho tem por fim aprovar o modelo de licença de inspector.
Assim, determino o seguinte:
1 — É aprovado o modelo de licença de inspector técnico de veículos constante do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, o qual constitui o modelo n.º 130, exclusivo da Direcção-Geral de Viação, com edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., com os seguintes elementos identificadores:
a) Nome;
b) Tipo e número de licença;
c) Data de emissão;
d) Validade;
e) Fotografia;
f) Assinatura do director-geral;
g) Assinatura do titular.
2 — As licenças são emitidas em PVC, em formato ID1, de acordo com o modelo anexo ao presente despacho.
3 — Mensalmente, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., enviará para a Direcção-Geral de Viação a indicação do número de licenças emitidas e os respectivos titulares.
4 — O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
16 de Abril de 2004. — O Director-Geral,
António Nunes.
