
A chapa de características colocada pelo fabricante em cada veículo produzido constitui um elemento importante para a sua identificação.
Nalguns casos a deterioração daquela chapa impede a leitura parcial ou total, pelo que tem de ser efectuada a sua substituição.
Verificam-se ainda situações em que o desaparecimento da referida chapa torna necessária a sua substituição, nomeadamente na sequência de acidente, reparação ou por motivo de viciação.
Tornando-se necessário harmonizar esta matéria determina-se o seguinte:
1 – Nos veículos em que se verifique que o chapa do construtor se apresenta em mau estado, impedindo ou dificultando a seu leitura, ou nos casos em que se verifique o seu desaparecimento, desde que não existam dúvidas quanto à identificação do veículo, deve ser efectuada a sua substituíção por chapa de igual modelo e conteúdo.
2 – A chapa referida no número anterior é instalada exclusivamente pelo fabricante do veículo, devendo ser fixada da forma original.
3 – A substituição referida no n.º 1 do presente despacho pode ser efectuada por determinação dos serviços desta Direcção-Geral ou por iniciativa do fabricante do veículo.
4 – Nos casos em que seja efectuada a substituição da chapa do construtor deve tal facto ser assinalado no livrete em anotações especiais através da inscrição «Chapa Fabric. Subst.».
5 – No caso dos modelos de veículos homologados com o número do quadro constando apenas da chapa do fabricante, sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 1 do presente despacho, não existindo dúvida quanto à identificação do veículo, pode ser autorizada pelos serviços desta Direcção-Geral a gravação do número do quadro na metade direita do veículo, em local adequado.
6 – No caso referido no número anterior no livrete em anotações especiais, deve ser anotada a inscrição «Vin. Regrav.-Disp. Chapa Fabric.».
7 – Sempre que o fabricante de um veículo já não exista ou o mesmo não admita a substituição das suas chapas de fabricante, desde que o veículo se encontre devidamente identificado através da gravação do respectivo número do quadro, deve ser inscrito no livrete, em anotações especiais, «Disp. Chapa Fabric.».
8 – Os fabricantes que não admitam proceder à substituição das suas chapas, nos termos do presente despacho, sempre que solicitado, devem do facto dar conhecimento por escrito a esta Direcção-Geral.
9 – Todas as substituições de chapas do construtor efectuadas no âmbito do presente despacho devem ficar ilustradas através de fotografia nítida da chapa devidamente montada, a arquivar no processo do veículo.
21 de Janeiro de 2004. – O Director-Geral, António Nunes.