Despacho n.º 10 993/98,
de 29 de Junho

Acção de aperfeiçoamento para directores de escolas de condução

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de Junho)

     Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, os directores de escolas de condução titulares da respectiva licença válida à data da entrada em vigor deste diploma devem frequentar acção de aperfeiçoamento, com vista à adequação do conhecimento ao novo regime jurídico do ensino de condução.
     Assim, torna-se necessário fixar por despacho as matérias e duração dessa acção.
     Nestes termos, determino o seguinte:
     1 - Os termos tratados na acção de aperfeiçoamento são os constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
     2 - A duração da acção é de doze horas.

     9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.




     O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, aprova o regime jurídico do ensino da condução.

ANEXO

     1 - Referência à evolução legislativa do regime das escolas de condução.
     2 - Abertura de escolas de condução - alvará.
     3 - Ensino de condução. Avaliação formativa e somativa:

          3.1 - Caderneta do instruendo;
          3.2 - Relatório do exame.

     4 - Organização administrativa das escolas de condução.
     5 - Alienação de escolas de condução.
     6 - Formadores: instrutores, subdirectores e directores:

          6.1 - Licenciamento e actualização. Regime;
          6.2 - Deveres. Sanções em caso de incumprimento.

     7 - Instalações e apetrechamento.
     8 - Adaptação das escolas existentes. Transitoriedade do regime.
     9 - Fiscalização e regime sancionatório do ensino de condução.


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