
Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, os directores de escolas de condução titulares da respectiva licença válida à data da entrada em vigor deste diploma devem frequentar acção de aperfeiçoamento, com vista à adequação do conhecimento ao novo regime jurídico do ensino de condução.
Assim, torna-se necessário fixar por despacho as matérias e duração dessa acção.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os termos tratados na acção de aperfeiçoamento são os constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A duração da acção é de doze horas.
9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.