Despacho n.º 1499/04,
de 22 de Janeiro

Despacho da DGV n.º 249/2003

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2004)

     No âmbito da cooperação técnica e financeira entre a Direcção-Geral de Viação e os municípios com vista à melhoria da segurança rodoviária, algumas câmaras municipais têm vindo a apresentar candidaturas para a instalação na aproximação de escolas de determinado equipamento cujo objectivo é melhorar as condições de perceptibilidade da informação, promovendo um comportamento adequado às condições de circulação por parte dos condutores e contribuir para uma melhor percepção da informação já transmitida pela respectiva sinalização vertical.
     O Despacho Normativo n.º 16/2000 aprova o regulamento do concurso para participação financeira às câmaras municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária em certos domínios, considerando-se o referido equipamento uma medida de acalmia de tráfego, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 daquele regulamento. Assim, considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, aprovo a nota técnica sobre o equipamento de segurança designado «Equipamento de informação activado pelos veículos», anexa ao presente despacho.
     17 de Novembro de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.

ANEXO
&Nota técnica - Equipamento de segurança
Equipamento de informação activado pelos veículos

     A - Âmbito da nota técnica - a presente nota técnica pretende estabelecer o enquadramento do equipamento de segurança: equipamento de informação activado pelos veículos.
     O referido equipamento poderá ser instalado na via pública com medida de acalmia de tráfego, no sentido previsto na alínea e) do n.º 1 do regulamento do concurso para participações financeiras às câmaras municipais, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2000, de 11 de Fevereiro.
     B - Equipamento de segurança - equipamento de informação activado pelos veículos.
     B.1 - Definição - o equipamento, activado pelos veículos em circulação, é constituído por um painel electroluminescente, com a possibilidade de mostrar de forma automática inscrições e símbolos definidos nesta nota técnica, em certas condições de circulação do tráfego.
     B.2 - Objectivo:
     B.2.1 - O equipamento tem como objectivo melhorar as condições de perceptibilidade da informação, promovendo um comportamento adequado às condições de circulação por parte dos condutores, e contribuir para uma melhor percepção da informação já transmitida pela sinalização vertical respectiva.
     B.2.2 - A instalação deste equipamento permite, também, a gestão no tempo de sinalização vertical cuja justificação tenha carácter sazonal.
     B.3 - Condicionalismos de utilização:
     B.3.1 - Este equipamento é uma solução de recurso, devendo apenas ser utilizado quando a sinalização de trânsito existente, comprovadamente, não se tenha mostrado eficaz. Tal condicionante justifica-se pela expectável perda dos efeitos desejáveis (eficácia) deste tipo de sinal com o resultado da sua eventual banalização.
     B.3.2 - A utilização destes equipamentos deve ser fundamentada na análise dos acidentes ocorridos no local, que mostre o contributo da velocidade excessiva ou ausência de percepção dos condutores relativamente a características da via que possam oferecer perigo para o trânsito.
     B.3.3 - A utilização deste equipamento não dispensa a utilização da sinalização prevista no Regulamento de Sinalização do Trânsito.
     B.4 - Condicionalismos de financiamento:
     B.4.1 - Quanto à possibilidade de participação financeira para aquisição/instalação deste tipo de equipamento, esta limita-se apenas à utilização do sinal A14 - Crianças e do sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h.
     B.5 - Características:
     B.5.1 - O painel deve conter o sinal respectivo, de acordo com a situação em concreto, e pode contemplar ainda duas luzes intermitentes de pré-aviso e ou texto. Este último pode transmitir ao condutor informações úteis complementares, desde que não prejudique a compreensão da mensagem do sinal pelos condutores. O texto, de cor amarela, deverá ter, no máximo, duas linhas, e será disposto debaixo do sinal a incluir na mensagem. As luzes intermitentes serão circulares de cor amarela e dispostas nos cantos superiores do painel.
     B.5.2 - A dimensão, bem como os pictogramas dos sinais a reproduzir devem estar conforme o previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (artigo 51.º).
     B.5.3 - Dado que o referido painel apresenta uma superfície escura, para assegurar o contraste necessário a uma visibilidade satisfatória, o pictograma de tom escuro pode figurar em tom claro, desde que não seja possível qualquer erro de interpretação - a cor vermelha dos sinais não pode ser modificada.
     B.5.4 - O suporte do painel deve ser resistente, com secção circular, permitindo a fixação do painel em perfeitas condições de estabilidade.
     B.5.5 - Os bordos do painel devem ser protegidos por forma a reduzir as consequências de eventuais embates.
     B.5.6 - O reverso do painel deve ser de cor neutra.
     B.5.7 - O equipamento deve ser constituído por materiais resistentes à corrosão, electronicamente compatíveis e com comportamento estável face à agressão ambiental e climatérica. Deve igualmente assegurar facilidade nas operações de manutenção e acessibilidade a todos os componentes, para efeitos de substituição.
     B.5.8 - O sinal transmitido por este equipamento deve ter as dimensões exigidas para uma perfeita leitura dos sinais e texto.
     B.5.9 - O texto deve utilizar letras obedecendo às seguintes dimensões mínimas, em milímetros:


tabela_letras


     Com as seguintes regras:
           A largura da letra é igual a cinco sete avos da altura da mesma;
           O espaçamento entre letras é igual a dois sete avos da altura da letra;
           O espaçamento entre palavras é igual a cinco sete avos da altura da letra;
           O espaçamento entre linhas é igual a quatro sete avos da altura da letra;
           A distância da palavra ao bordo do painel é igual à altura da letra.


     B.5.10 - Para os sinais circulares, designadamente, C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h, as dimensões mínimas, em milímetros, são as seguintes:


triangulo450

     Com a seguinte regra:


           A espessura da orla interior é igual a 7 centésimas da altura do círculo.


     B.5.11 - Para os sinais triangulares, designadamente, A14 - Crianças, as dimensões mínimas, em milímetros, são as seguintes:


triangulo500


     Com a seguinte regra:


           A espessura da orla interior é igual a 6 centésimas do lado do triângulo.


     B.5.12 - O suporte do painel deve estar convenientemente protegido e isolado para garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.
     B.6 - Funcionamento:
     B.6.1 - O referido painel estará normalmente apagado, apresentando uma superfície escura, sendo o seu conteúdo activado apenas quando o equipamento detectar a aproximação de um veículo e, ainda assim, apenas durante o período de tempo necessário à sua percepção;
     B.6.2 - Aquando da utilização do sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h, a mensagem apenas deve ser activada ser for detectado um veículo em aproximação com uma velocidade superior à permitida pelo Código da Estrada ou transmitida pela sinalização vertical;
     B.6.3 - Aquando da utilização do sinal A14 - Crianças, a mensagem apenas deve ser activada ser for detectado um veículo em aproximação e apenas durante o período de funcionamento da escola;
     B.6.4 - O texto a associar a cada sinal utilizado deve ser uniforme, isto é, com o sinal A14 - Crianças, uma vez que a sua aplicação será nas proximidades de estabelecimentos escolares, o texto tipo é «Escola». No que respeita ao sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h e uma vez que é pretendida, com a sua utilização, uma alteração do comportamento do condutor, o texto tipo é «reduza a velocidade».
     B.7 - Instalação:
     B.7.1 - Este equipamento deve ser instalado entre 50 m a 100 m dos locais em questão por forma a permitir que o condutor tenha tempo e espaço suficiente para adoptar um comportamento adequado à situação em questão;
     B.7.2 - A utilização deste equipamento, especificamente com o sinal A14 - Crianças, deve limitar-se à época escolar e, ainda assim, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos escolares;
     B.7.3 - Este equipamento apenas deve ser colocado lateralmente à faixa de rodagem, do lado direito relativamente ao sentido do trânsito a que respeita, e orientado pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores;
     B.7.4 - O equipamento deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade da mensagem nele contida e a acautelar a circulação normal e segurança dos utentes das vias. Na sua colocação deve ser acautelada também a visibilidade da sinalização vertical existente;
     B.7.5 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do painel mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm;
     B.7.6 - A altura do equipamento acima do solo conta-se entre o bordo inferior do painel e o ponto mais alto do pavimento, devendo respeitar-se os seguintes valores:


           Dentro das localidades - não inferior a 220 cm;
           Intersecções de nível (cruzamentos, entroncamentos ou rotundas)
                - não inferior a 220 cm;
           Sobre passeios - não inferior a 220 cm;
           Sobre vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm.


     B.8 - Responsabilidade de instalação, funcionamento, utilização e manutenção:
     B.8.1 - A instalação deste equipamento nas vias públicas, seu funcionamento, utilização e manutenção só podem ser efectuados pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.


Rectificação n.° 592/2004
&23 de Março

     Para os devidos efeitos se declara que a nota técnica sobre equipamento de segurança designado «Equipamento de informação activado pelos veículos», aprovado pelo despacho da DGV n.º 249/2003, de 17 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2004, pelo despacho n.º 1499/2004 (2.ª série), saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
     No ponto B.5.3 onde se lê «desde que não seja possível qualquer erro de interpretação – a cor vermelha dos sinais não pode ser modificada.» deve ler-se «desde que não seja possível qualquer erro de interpretação. A cor vermelha dos sinais não pode ser modificada.».
     No ponto B.6.4 onde se lê «o texto tipo é ‘Escola’.» deve ler-se «o texto tipo é ‘ESCOLA’.» e onde se lê «o texto tipo é ‘reduza a velocidade’.» deve ler-se o «o texto tipo é ‘REDUZA A VELOCIDADE’.».
     No final dos pontos B.6.1, B.6.2, B.6.3, B.6.4, B.7.1, B.7.2, B.7.3, B.7.4 e B.7.5 onde consta ponto e vírgula deve constar ponto final.

     10 de Fevereiro de 2004. – O Director-Geral, António Nunes.


www.segurancarodoviaria.pt
geral@segurancarodoviaria.pt