
No âmbito da cooperação técnica e financeira entre a Direcção-Geral de Viação e os municípios com vista à melhoria da segurança rodoviária, algumas câmaras municipais têm vindo a apresentar candidaturas para a instalação na aproximação de escolas de determinado equipamento cujo objectivo é melhorar as condições de perceptibilidade da informação, promovendo um comportamento adequado às condições de circulação por parte dos condutores e contribuir para uma melhor percepção da informação já transmitida pela respectiva sinalização vertical.
O Despacho Normativo n.º 16/2000 aprova o regulamento do concurso para participação financeira às câmaras municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária em certos domínios, considerando-se o referido equipamento uma medida de acalmia de tráfego, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 daquele regulamento. Assim, considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, aprovo a nota técnica sobre o equipamento de segurança designado «Equipamento de informação activado pelos veículos», anexa ao presente despacho.
17 de Novembro de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.

Com as seguintes regras:
A largura da letra é igual a cinco sete avos da altura da mesma;
O espaçamento entre letras é igual a dois sete avos da altura da letra;
O espaçamento entre palavras é igual a cinco sete avos da altura da letra;
O espaçamento entre linhas é igual a quatro sete avos da altura da letra;
A distância da palavra ao bordo do painel é igual à altura da letra.
B.5.10 - Para os sinais circulares, designadamente, C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h, as dimensões mínimas, em milímetros, são as seguintes:

A espessura da orla interior é igual a 7 centésimas da altura do círculo.
B.5.11 - Para os sinais triangulares, designadamente, A14 - Crianças, as dimensões mínimas, em milímetros, são as seguintes:

Com a seguinte regra:
A espessura da orla interior é igual a 6 centésimas do lado do triângulo.
B.5.12 - O suporte do painel deve estar convenientemente protegido e isolado para garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.
B.6 - Funcionamento:
B.6.1 - O referido painel estará normalmente apagado, apresentando uma superfície escura, sendo o seu conteúdo activado apenas quando o equipamento detectar a aproximação de um veículo e, ainda assim, apenas durante o período de tempo necessário à sua percepção;
B.6.2 - Aquando da utilização do sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h, a mensagem apenas deve ser activada ser for detectado um veículo em aproximação com uma velocidade superior à permitida pelo Código da Estrada ou transmitida pela sinalização vertical;
B.6.3 - Aquando da utilização do sinal A14 - Crianças, a mensagem apenas deve ser activada ser for detectado um veículo em aproximação e apenas durante o período de funcionamento da escola;
B.6.4 - O texto a associar a cada sinal utilizado deve ser uniforme, isto é, com o sinal A14 - Crianças, uma vez que a sua aplicação será nas proximidades de estabelecimentos escolares, o texto tipo é «Escola». No que respeita ao sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h e uma vez que é pretendida, com a sua utilização, uma alteração do comportamento do condutor, o texto tipo é «reduza a velocidade».
B.7 - Instalação:
B.7.1 - Este equipamento deve ser instalado entre 50 m a 100 m dos locais em questão por forma a permitir que o condutor tenha tempo e espaço suficiente para adoptar um comportamento adequado à situação em questão;
B.7.2 - A utilização deste equipamento, especificamente com o sinal A14 - Crianças, deve limitar-se à época escolar e, ainda assim, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos escolares;
B.7.3 - Este equipamento apenas deve ser colocado lateralmente à faixa de rodagem, do lado direito relativamente ao sentido do trânsito a que respeita, e orientado pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores;
B.7.4 - O equipamento deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade da mensagem nele contida e a acautelar a circulação normal e segurança dos utentes das vias. Na sua colocação deve ser acautelada também a visibilidade da sinalização vertical existente;
B.7.5 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do painel mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm;
B.7.6 - A altura do equipamento acima do solo conta-se entre o bordo inferior do painel e o ponto mais alto do pavimento, devendo respeitar-se os seguintes valores:
Dentro das localidades - não inferior a 220 cm;
Intersecções de nível (cruzamentos, entroncamentos ou rotundas)
- não inferior a 220 cm;
Sobre passeios - não inferior a 220 cm;
Sobre vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm.
B.8 - Responsabilidade de instalação, funcionamento, utilização e manutenção:
B.8.1 - A instalação deste equipamento nas vias públicas, seu funcionamento, utilização e manutenção só podem ser efectuados pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.