Despacho n.º 21 196/03,
de 04 de Novembro

Painéis de separação colocados nos veículos ligeiros de mercadorias

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 2003)

     Tornando-se necessário, em termos de segurança do condutor e dos passageiros transportados nos veículos de mercadorias, a existência de painel de separação que os proteja da carga, importa estabelecer as características a que o mesmo deve obedecer;
     Assim, e considerando que o despacho DGV n.º 37/96, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo despacho n.º 11 201/97, de 17 de Novembro, fixa as condições de colocação desse acessório indiferentemente do material utilizado;
     Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, tendo aprovado o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, que permite a instalação de painéis de separação em vidro, fixando as suas características e modo de colocação;
     Considerando assim que interessa consubstanciar num único documento as especificidades relativas à colocação dos painéis de separação e ao material a utilizar, nos casos de painéis em vidro;
     Ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, determino:
     1 – Nos veículos ligeiros de mercadorias os painéis de separação devem obedecer às seguintes características dimensionais e de colocação:

          a) Não devem permitir a passagem de um elemento cúbico com aresta superior a 50 mm;
          b) Devem ocupar toda a largura da caixa de carga, sem prejuízo do normal funcionamento das portas laterais;
          c) Em altura, devem atingir, pelo menos, a altura máxima interior dos painéis laterais;
          d) A instalação do painel de separação deve ser efectuada de modo a que este se mantenha no lugar e continue a assegurar a visibilidade e a segurança dos ocupantes do veículo, independentemente das solicitações a que o mesmo possa estar sujeito nas condições normais de circulação.

     2 – Nos veículos ligeiros de mercadorias, os painéis de separação que sejam em vidro devem observar as características definidas no Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março.
     3 – O vidro do painel de separação pode ser vidro plástico, rígido ou flexível, desde que esteja em conformidade com os requisitos constantes do anexo I do mencionado Regulamento e apresente marca de homologação.
     4 – Sempre que a colocação de um painel de separação possa interferir com os dispositivos de segurança do veículo, designadamente com cintos de segurança ou dispositivos do tipo airbag, pode, por despacho do director-geral de Viação, ser autorizada a instalação de painéis de separação com colocação distinta do estabelecido no n.º 1.
     5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, nos casos em que por motivo do desenho interior da caixa de carga do veículo o painel de separação não acompanhe totalmente a sua superfície interior, é admitido localmente um afastamento máximo de 100 mm.
     6 – A revogação do despacho DGV n.º 37/96, de 15 de Outubro.
     7 – O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
     15 de Outubro de 2003. – O Director-Geral, António Nunes.


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