Despacho n.º 16 286/03,
de 21 de Agosto

Ministração do ensino prático da condução no local de exame

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2003)

     Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, o concelho em que a escola se localiza constitui a área para a ministração do ensino prático da condução;
     Considerando que esse ensino pode atingir, no entanto, o respectivo distrito, nos termos legalmente fixados, sempre que haja necessidade, designadamente, de familiarizar o candidato a condutor ao ambiente rodoviário de vias não urbanas que apenas existam fora das localidades daquele concelho;
     Considerando que a realização da prova prática deve obedecer ao fixado nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, o que nem sempre permite uma avaliação do examinando em situações de trânsito idênticas àquelas em que recebeu o ensino, até por força da especialidade de algumas infra-estruturas, impõe-se facultar a adaptação do instruendo às condições da circulação rodoviária dos locais daquela prova prática;
     Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, podem as escolas de condução, durante o horário de funcionamento, ministrar o ensino aos sábados:

     Determino o seguinte:

     1 – O ensino prático de condução pode ser ministrado no local de exame da realização da prova prática, no dia anterior e no respectivo dia da prestação, sempre que o proponente exerça a sua actividade em concelho diferente daquele em que foi marcado o exame.
     2 – Para efeitos da ministração do ensino prático de condução o sábado será considerado dia útil, desde que o horário de funcionamento da escola o enquadre como dia de trabalho.
     3 – Cabe ao instrutor fazer prova da data de marcação da prova prática de exame, mediante a exibição de documento emitido pelo centro de exames competente.
     4 – Sempre que as autoridades fiscalizadoras o solicitem, deve o instrutor exibir o documento mencionado no número anterior.
     5 – É revogado o despacho n.º 12 159/99, de 9 de Junho.

     14 de Julho de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.


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