
Considerando que o artigo 116.º, n.º 2, do CE prevê que, em caso de alteração de características construtivas ou funcionais, quando haja fundadas suspeitas sobre as condições de segurança ou dúvidas sobre a identificação dos veículos, pode determinar-se a sua sujeição a inspecção;
Considerando que é necessário uniformizar os procedimentos a adoptar para aquelas inspecções antes da entrada em vigor da regulamentação prevista para inspecções extraordinárias no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril:
Determina-se, tendo em consideração o disposto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, e na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, o seguinte:
1 – Nos casos em que, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do CE, existam fundadas suspeitas sobre as condições de segurança ou dúvidas sobre a identificação dos veículos estes devem ser convocados para uma inspecção extraordinária.
2 – O conhecimento das suspeitas ou dúvidas referidas no número anterior por qualquer pessoa ou entidade deve ser de imediato transmitido à Direcção de Serviços de Veículos, indicando a matrícula do veículo e descrevendo circunstanciadamente as razões que as determinaram.
3 – A Direcção de Serviços de Veículos elaborará, nos termos do artigo 116.º do CE proposta fundamentada para sujeição do veículo a inspecção.
4 – Da decisão de inspecção extraordinária deve ser notificado o proprietário ou o legítimo detentor do veículo por ofício registado, com aviso de recepção, solicitando-se a sua identificação e residência à Conservatória de Registo Automóvel, se tal for necessário.
5 – Para o efeito, deve ser marcada a inspecção com a antecedência de oito dias para um centro de inspecção técnica automóvel (CITV) da área de residência ou da sede do proprietário ou legítimo detentor do veículo, consoante seja pessoa singular ou pessoa colectiva, dando-se do facto conhecimento à entidade autorizada que exerce a actividade no CITV.
6 – O planeamento das marcações deve ser executado no âmbito da coordenação da actividade das equipas técnicas de fiscalização aos CITV.
7 – A inspecção extraordinária é efectuada por um técnico da Direcção-Geral de Viação num centro de inspecção técnica automóvel, com a participação de um inspector credenciado, de acordo com os procedimentos e a classificação das deficiências fixados para as inspecções periódicas, sendo a tarifa suportada pela Direcção-Geral de Viação.
8 – Para identificar ou verificar as condições técnicas dos veículos inspeccionados no acto da inspecção deve ser dada especial atenção aos elementos a identificar ou a verificar que fundamentaram a convocação do veículo para inspecção.
9 – O resultado da inspecção extraordinária é determinado pelo técnico da Direcção-Geral de Viação.
10 – No final da inspecção, além da respectiva ficha, sempre que haja lugar a reprovação do veículo, deve ser entregue ao respectivo condutor um verbete de modelo em anexo.
11 – Em caso de reprovação, quando se tenha constatado alteração de características ou se conclua pela falta de condições de segurança do veículo, nomeadamente por deficiências nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem, proceder-se-á à apreensão do documento de identificação do veículo, observando-se o disposto no n.º 1, alínea g), e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 167.º do Código da Estrada.
12 – A devolução dos documentos apreendidos depende da aprovação do veículo em nova inspecção extraordinária requerida nos termos regulamentares.
13 – Se o veículo não comparecer à inspecção alegando o proprietário ou legítimo detentor do veículo que o mesmo se encontra em reparação, deve ser apresentado documento comprovativo dos serviços prestados emitido pela oficina respectiva, no prazo máximo de 30 dias, marcando-se nova inspecção após esse prazo.
14 – A DSV enviará mensalmente à DSA a relação das inspecções efectuadas com a indicação das respectivas datas e CITV com vista ao pagamento das tarifas correspondentes, contra a apresentação das respectivas facturas.
15 – A DSI elaborará o suporte informático necessário à execução do presente despacho.
3 de Junho de 2003. – O Director-Geral, António Nunes.
