Despacho n.º 15 046/03,
de 04 de Agosto

Documento de substituição do livrete para efeitos de realização de inspecção periódica

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 2003)

     O n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada estabelece que por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.
     A alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada estabelece por seu lado que, em circulação, os condutores dos automóveis e seus reboques devem ser portadores, entre outros documentos, do documento de identificação do veículo ou documento que o substitua.
     São diversas as situações em que devido a alteração de elementos, estado físico ou desaparecimento do livrete, os serviços da Direcção-Geral de Viação procedem à validação de um documento de substituição do livrete, enquanto decorre o processo de emissão do documento definitivo.
     Estabelecendo o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, a obrigatoriedade de apresentação do livrete no acto de inspecção periódica, tendo como objectivo nomeadamente a verificação do seu estado físico, importa harmonizar em que condições pode ser aceite o seu documento de substituição validado por esta Direcção-Geral, atento o facto de se encontrar nestes casos garantido o correcto estado físico do livrete, em fase de nova emissão.
     Assim, para garantir um procedimento uniforme por parte dos inspectores nos centros de inspecção, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se:
     1 – Nos casos em que os veículos se apresentam a inspecção com documento de substituição do livrete, impresso modelo n.º 1402, validado por esta Direcção-Geral, deve o requisito previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, relativo à apresentação do livrete, considerar-se cumprido.
     2 – Só são admitidos como válidos para efeitos de realização de inspecção periódica os documentos de substituição do livrete originais validados pela Direcção-Geral de Viação que verifiquem as seguintes condições:

          a) Possuam a indicação "Substitui o livrete do veículo";
          b) Se apresentem totalmente preenchidos no respeitante às características do veículo, contendo a sua identificação completa, incluindo o respectivo número do quadro;
          c) Estejam em bom estado, não apresentando emendas, rasuras, ou qualquer indício de alteração, viciação ou anotação indevida;
          d) Se apresentem validados com carimbo ou selo branco em uso nos serviços desta Direcção-Geral;
          e) Estejam dentro do período de validade estabelecido pelo serviço emissor.

     3 – Com as devidas adaptações, na inspecção periódica são adoptados para o documento de substituição do livrete os procedimentos de inspecção previstos para o próprio livrete, nomeadamente no que se refere à verificação da conformidade das características do veículo, indicadas naquele documento.
     4 – O presente despacho entra imediatamente em vigor.

     10 de Julho de 2003. – O Director-Geral, António Nunes.


www.segurancarodoviaria.pt
geral@segurancarodoviaria.pt