Despacho n.º 14 034/03,
de 18 de Julho

Luzes de trabalho

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2003)

     De acordo com o n.º 3 do artigo 60.º do Código da Estrada não podem ser usadas luzes ou reflectores brancos dirigidos para a retaguarda, com excepção da luz de marcha atrás e da luz destinada a iluminar a chapa de matrícula.
     Existem, contudo, dispositivos de iluminação vulgarmente designados "luzes de trabalho" cuja instalação nos veículos, nomeadamente tractores de mercadorias, veículos pronto-socorro e veículos especiais para limpeza urbana, tem por objectivo iluminar equipamentos auxiliares específicos utilizados com o veículo estacionado. Estas luzes são de fraca potência e alcance reduzido, normalmente inferior a 5 m.
     Tendo em consideração que muitas das referidas luzes não são amovíveis, não estando as suas características contempladas na regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código da Estrada, e para garantir um procedimento uniforme por parte dos inspectores nos centro de inspecção, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se:

     1 – Os dispositivos de iluminação designados "luzes de trabalho", instalados à retaguarda ou lateralmente em tractores de mercadorias ou outros veículos especiais, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Código da Estrada, destinam-se a iluminar equipamentos auxiliares específicos ou o exercício de actividades inerentes à natureza do veículo, quando o mesmo se encontra em utilização.
     2 – Os referidos dispositivos não são considerados espécies de luzes para efeitos do disposto no artigo 60.º do Código da Estrada.
     3 – As luzes de trabalho devem apresentar as seguintes características:

          a) Cor branca ou amarela;
          b) Colocação à retaguarda ou lateralmente;
          c) Orientação - deve permitir iluminar a via para a retaguarda do veículo ou lateralmente numa distância igual ou inferior a 5 m.

     4 – As luzes de trabalho devem ainda verificar uma das seguintes condições:

          a) O comando para ligar e desligar deve estar localizado no exterior da cabina do veículo;
          b) No painel de bordo existe luz avisadora claramente visível a partir da posição de condução, sempre que a luz de trabalho estiver ligada.

     4 de Julho de 2003. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.


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